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LEI ELEITORAL da ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei nº …

Comiss o Nacional de Elei es LEI ELEITORAL da ASSEMBLEIA DA REP BLICA Lei n 14/79, de 16 de maio A ASSEMBLEIA da Rep blica decreta, nos termos da al nea d) do artigo 164 e da al nea f) do artigo 167 da Constitui o, o seguinte: T TULO I Capacidade ELEITORAL CAP TULO I Capacidade ELEITORAL activa Artigo 1 Capacidade ELEITORAL activa 1 Gozam de capacidade ELEITORAL activa os cidad os portugueses maiores de 18 anos. 2 Os portugueses havidos tamb m como cidad os de outro Estado n o perdem por esse facto a capacidade ELEITORAL activa. Artigo 2 1 Incapacidades eleitorais activas N o gozam de capacidade ELEITORAL activa : a) Os interditos por senten a com tr nsito em julgado; b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que n o interditos por senten a, quando internados em estabelecimento psiqui trico ou como tais declarados por uma junta de dois m dicos; c) Os que estejam privados de direitos pol ticos, por decis o judicial transitada em julgado.

novembro, 10/95, de 7 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e Leis Orgânicas nºs 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro. Comissão Nacional de Eleições

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1 Comiss o Nacional de Elei es LEI ELEITORAL da ASSEMBLEIA DA REP BLICA Lei n 14/79, de 16 de maio A ASSEMBLEIA da Rep blica decreta, nos termos da al nea d) do artigo 164 e da al nea f) do artigo 167 da Constitui o, o seguinte: T TULO I Capacidade ELEITORAL CAP TULO I Capacidade ELEITORAL activa Artigo 1 Capacidade ELEITORAL activa 1 Gozam de capacidade ELEITORAL activa os cidad os portugueses maiores de 18 anos. 2 Os portugueses havidos tamb m como cidad os de outro Estado n o perdem por esse facto a capacidade ELEITORAL activa. Artigo 2 1 Incapacidades eleitorais activas N o gozam de capacidade ELEITORAL activa : a) Os interditos por senten a com tr nsito em julgado; b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que n o interditos por senten a, quando internados em estabelecimento psiqui trico ou como tais declarados por uma junta de dois m dicos; c) Os que estejam privados de direitos pol ticos, por decis o judicial transitada em julgado.

2 Artigo 3 Direito de voto S o eleitores da ASSEMBLEIA da Rep blica os cidad os inscritos no recenseamento ELEITORAL , quer no territ rio nacional, quer em Macau ou no estrangeiro. 1 Reda o da Lei n 10/95, de 7 de abril. Com as altera es introduzidas pelos seguintes diplomas legais: Declara es de 17 de agosto de 1979 e de 10 de outubro de 1979, Decreto-Lei n 400/82, de 23 de setembro, Lei n 14-A/85, de 10 de julho, Decreto-Lei n 55/88, de 26 de fevereiro, Leis n s 5/89, de 17 de mar o, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de 20 de julho; 55/91, de 10 de agosto, 72/93, de 30 de novembro , 10/95, de 7 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e Leis Org nicas n s 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro . Comiss o Nacional de Elei es CAP TULO II Capacidade ELEITORAL passiva Artigo 4 Capacidade ELEITORAL passiva S o eleg veis para a ASSEMBLEIA da Rep blica os cidad os portugueses eleitores.

3 Artigo 5 2 Inelegibilidades gerais S o ineleg veis para a ASSEMBLEIA da Rep blica: a) O Presidente da Rep blica; b) (Revogada); 3 c) Os magistrados judiciais ou do Minist rio P blico em efectividade de servi o; d) Os ju zes em exerc cio de fun es n o abrangidos pela al nea anterior; e) Os militares e os elementos das for as militarizadas pertencentes aos quadros permanentes, enquanto prestarem servi o activo; f) Os diplomatas de carreira em efectividade de servi o; g) Aqueles que exer am fun es diplom ticas data da apresenta o das candidaturas, desde que n o inclu dos na al nea anterior; h) Os membros da Comiss o Nacional de Elei es. Artigo 6 4 Inelegibilidades especiais 1 N o podem ser candidatos pelo c rculo onde exer am a sua actividade os directores e chefes de reparti es de finan as e os ministros de qualquer religi o ou culto com poderes de jurisdi o. 2 Os cidad os portugueses que tenham outra nacionalidade n o poder o ser candidatos pelo c rculo ELEITORAL que abranger o territ rio do pa s dessa nacionalidade.

4 Artigo 7 Funcion rios p blicos Os funcion rios civis ou do Estado ou de outras pessoas colectivas p blicas n o carecem de autoriza o para se candidatarem a deputados ASSEMBLEIA da Rep blica. CAP TULO III Estatuto dos candidatos Artigo 8 Direito a dispensa de fun es Nos trinta dias anteriores data das elei es, os candidatos t m direito dispensa do exerc cio das respectivas fun es, sejam p blicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito retribui o, como tempo de servi o efectivo. 2 Reda o da Lei n 10/95, de 7 de abril. 3 Revogada pela Lei Org nica n 1/2011, de 30 de novembro . 4 Reda o da Lei Org nica n 1/2011, de 30 de novembro Comiss o Nacional de Elei es Artigo 9 5 Obrigatoriedade de suspens o do mandato Desde a data da apresenta o de candidaturas e at ao dia das elei es os candidatos que sejam presidentes de c maras municipais ou que legalmente os substituam n o podem exercer as respectivas fun es.

5 Artigo 10 Imunidades 1 Nenhum candidato pode ser sujeito a pris o preventiva, a n o ser em caso de flagrante delito, por crime pun vel com pena de pris o maior. 2 Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pron ncia ou equivalente, o processo s pode seguir ap s a proclama o dos resultados das elei es. Artigo 11 Natureza do mandato Os deputados da ASSEMBLEIA da Rep blica representam todo o Pa s, e n o os c rculos por que s o eleitos. T TULO II Sistema ELEITORAL CAP TULO I Organiza o dos c rculos eleitorais Artigo 12 C rculos eleitorais 1 O territ rio ELEITORAL divide-se, para efeito de elei o dos deputados ASSEMBLEIA da Rep blica, em c rculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um col gio ELEITORAL . 2 Os c rculos eleitorais do continente coincidem com as reas dos distritos administrativos, s o designados pelo mesmo nome e t m como sede as suas capitais.

6 3 H um c rculo ELEITORAL na Regi o Aut noma da Madeira e um c rculo ELEITORAL na Regi o Aut noma dos A ores, designados por estes nomes e com sede, respectivamente, no Funchal e em Ponta Delgada. 4 Os eleitores residentes fora do territ rio nacional s o agrupados em dois c rculos eleitorais, um abrangendo todo o territ rio dos pa ses europeus, outro o dos mais pa ses e o territ rio de Macau, e ambos com sede em Lisboa. Artigo 13 6 N mero e distribui o de deputados 1 O n mero total de deputados de 230. 2 O n mero total de deputados pelos c rculos eleitorais do territ rio nacional de 226, distribu dos proporcionalmente ao n mero de eleitores de cada c rculo, segundo o m todo da m dia mais alta de Hondt, de harmonia com o crit rio fixado no artigo 16 . 3 A cada um dos c rculos eleitorais referidos no n 4 do artigo anterior correspondem dois deputados.

7 5 Reda o da Lei n 10/95, de 7 de abril. 6 Reda o da Lei Org nica n 1/99, de 22 de junho (anteriormente alterado pela Lei n 18/90, de 24 de julho). Comiss o Nacional de Elei es 4 A Comiss o Nacional de Elei es far publicar no Di rio da Rep blica, 1 s rie, entre os 60 e os 55 dias anteriores data marcada para a realiza o das elei es, um mapa com o n mero de deputados e a sua distribui o pelos c rculos. 5 Quando as elei es sejam marcadas com anteced ncia inferior a 60 dias, a Comiss o Nacional de Elei es faz publicar o mapa com o n mero e a distribui o dos deputados entre os 55 e os 53 dias anteriores ao dia marcado para a realiza o das elei es. 6 O mapa referido nos n meros anteriores elaborado com base no n mero de eleitores segundo a ltima actualiza o do recenseamento. CAP TULO II Regime da elei o Artigo 14 Modo de elei o Os deputados da ASSEMBLEIA da Rep blica s o eleitos por listas plurinominais em cada c rculo ELEITORAL , dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

8 Artigo 15 Organiza o das listas 1 As listas propostas elei o devem conter indica o de candidatos efectivos em n mero igual ao dos mandatos atribu dos ao c rculo ELEITORAL a que se refiram e de candidatos suplentes em n mero n o inferior a dois nem superior aos dos efectivos, n o podendo exceder cinco. 2 Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequ ncia da respectiva declara o de candidatura. Artigo 16 Crit rio de elei o A convers o dos votos em mandatos faz-se de acordo com o m todo de representa o proporcional de Hondt, obedecendo s seguintes regras: a) Apura-se em separado o n mero de votos recebidos por cada lista no c rculo ELEITORAL respectivo; b) O n mero de votos apurados por cada lista dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa s rie de tantos termos quantos os mandatos atribu dos ao c rculo ELEITORAL respectivo; c) Os mandatos pertencem s listas a que correspondem os termos da s rie estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na s rie; d) No caso de restar um s mandato para distribuir e de os termos seguintes da s rie serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe lista que tiver obtido menor n mero de votos.

9 Artigo 17 Distribui o dos lugares dentro das listas 1 Dentro de cada lista os mandatos s o conferidos aos candidatos pela ordem de preced ncia indicada no n 2 do artigo 15 . 2 No caso de morte do candidato ou de doen a que determine impossibilidade f sica ou ps quica, o mandato conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de preced ncia. 3 A exist ncia de incompatibilidade entre as fun es desempenhadas pelo candidato e o exerc cio do cargo de deputado n o impede a atribui o do mandato. Comiss o Nacional de Elei es Artigo 18 7 Vagas ocorridas na ASSEMBLEIA 1 As vagas ocorridas na ASSEMBLEIA da Rep blica s o preenchidas pelo cidad o imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coliga o, pelo cidad o imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o candidato que deu origem vaga. 2 Quando, por aplica o da regra contida na parte final do n mero anterior, se torne imposs vel o preenchimento da vaga por cidad o proposto pelo mesmo partido, o mandato ser conferido ao candidato imediatamente a seguir na ordem da lista apresentada pela coliga o.

10 3 N o h lugar ao preenchimento de vaga no caso de j n o existirem candidatos efectivos ou suplentes n o eleitos da lista a que pertencia o titular do mandato vago. 4 Os deputados que forem nomeados membros do Governo n o podem exercer o mandato at cessa o daquelas fun es e s o substitu dos nos termos do n 1. T TULO III Organiza o do processo ELEITORAL CAP TULO I Marca o da data das elei es Artigo 19 8 Marca o das elei es 1 O Presidente da Rep blica marca a data das elei es dos deputados ASSEMBLEIA da Rep blica com a anteced ncia m nima de 60 dias ou, em caso de dissolu o, com a anteced ncia m nima de 55 dias. 2 No caso de elei es para nova legislatura, essas realizam-se entre o dia 14 de setembro e o dia 14 de outubro do ano correspondente ao termo da legislatura. Artigo 20 Dia das elei es O dia das elei es o mesmo em todos os c rculos eleitorais, devendo recair em domingo ou feriado nacional.


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