Example: confidence

BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO 5/2017

BOLETIM do TRABALHO e EMPREGO , n. 5, 8/2/2017 NDICEC onselho Econ mico e Social:Arbitragem para defini o de servi os m nimos:..Regulamenta o do TRABALHO :Despachos/portarias:- Ria Stone, F brica de Lou a de Mesa em Gr s, SA - Autoriza o de labora o cont nua ..220- Sapa Extrusion Avintes, SA - Autoriza o de labora o cont nua ..221 Portarias de condi es de TRABALHO :..Portarias de extens o:..Conven es coletivas:- Contrato coletivo entre a AGEFE - Associa o Empresarial dos Sectores El ctrico, Electrodom stico, Fotogr fico e Elec-tr nico e a FEPCES - Federa o Portuguesa dos Sindicatos do Com rcio, Escrit rios e Servi os e outros - Revis o global ..222- Acordo de empresa entre a LUSOSIDER - A os Planos, SA e a Federa o de Sindicatos da Ind stria, Energia e Transportes - COFESINT e outros - Altera o salarial e outras ..254- Acordo de empresa entre a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, SA (STCP) e o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes da rea Metropolitana do Porto - STTAMP (acordo sobre forma o profissional de motoristas SP) - Altera o.

Convenções coletivas: - Contrato coletivo entre a AGEFE - Associação Empresarial dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Elec

Tags:

  Boletim do trabalho e emprego, Boletim, Trabalho, Emprego

Information

Domain:

Source:

Link to this page:

Please notify us if you found a problem with this document:

Other abuse

Transcription of BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO 5/2017

1 BOLETIM do TRABALHO e EMPREGO , n. 5, 8/2/2017 NDICEC onselho Econ mico e Social:Arbitragem para defini o de servi os m nimos:..Regulamenta o do TRABALHO :Despachos/portarias:- Ria Stone, F brica de Lou a de Mesa em Gr s, SA - Autoriza o de labora o cont nua ..220- Sapa Extrusion Avintes, SA - Autoriza o de labora o cont nua ..221 Portarias de condi es de TRABALHO :..Portarias de extens o:..Conven es coletivas:- Contrato coletivo entre a AGEFE - Associa o Empresarial dos Sectores El ctrico, Electrodom stico, Fotogr fico e Elec-tr nico e a FEPCES - Federa o Portuguesa dos Sindicatos do Com rcio, Escrit rios e Servi os e outros - Revis o global ..222- Acordo de empresa entre a LUSOSIDER - A os Planos, SA e a Federa o de Sindicatos da Ind stria, Energia e Transportes - COFESINT e outros - Altera o salarial e outras ..254- Acordo de empresa entre a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, SA (STCP) e o Sindicato dos Trabalhadores dos Transportes da rea Metropolitana do Porto - STTAMP (acordo sobre forma o profissional de motoristas SP) - Altera o.

2 255 Decis es arbitrais:..Conselho Econ mico e o do trabalho220 Organiza es do trabalho257 Informa o sobre TRABALHO e fevPropriedade Minist rio do TRABALHO , Solidariedade e Seguran a SocialEdi o Gabinete de Estrat gia e PlaneamentoDire o de Servi os de Apoio T cnico e Documenta oBoletim do TRABALHO e EMPREGO , n. 5, 8/2/2017 Avisos de cessa o da vig ncia de conven es coletivas:..Acordos de revoga o de conven es coletivas:..Jurisprud ncia:..Organiza es do TRABALHO :Associa es sindicais:I Estatutos:- Sindipolporto - Sindicato dos Pol cias do Porto - Constitui o ..257- Sindicato Vertical de Carreiras da Pol cia - SVCP - Altera o ..266- FENTCOP - Sindicato Nacional dos Transportes, Comunica es e Obras P blicas - Altera o ..271II Dire o:- Sindipolporto - Sindicato dos Pol cias do Porto - Elei o ..271- Sindicato dos Trabalhadores da Ind stria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Algarve - Elei o ..272 Associa es de empregadores:I Estatutos.

3 II Dire o:- Associa o Comercial e Industrial da Figueira da Foz (ACIFF) - Elei o ..273- Associa o dos Profissionais e Empresas de Media o Imobili ria de Portugal - APEMIP - Elei o ..274 Comiss es de trabalhadores:I Estatutos:- AdC - guas de Cascais, SA - Constitui o ..274217 BOLETIM do TRABALHO e EMPREGO , n. 5, 8/2/2017II Elei es:- AdC - guas de Cascais, SA - Elei o ..284- Fima Ol - Produtos Alimentares, SA - Elei o ..284- MEO - Servi os de Comunica es e Multim dia, SA - Substitui o ..284 Representantes dos trabalhadores para a seguran a e sa de no TRABALHO :I Convocat rias:- Companhia Industrial de Resinas Sint ticas, CIRES, - Convocat ria ..284- C mara Municipal de Mora - Convocat ria ..285- BAMISO - Produ o e Servi os Energ ticos, SA - Convocat ria ..285- BENTELER - Ind stria de Componentes para Autom veis, - Convocat ria ..285- C mara Municipal de Montemor-o-Novo - Convocat ria ..285- Monteiro, Ribas - Embalagens Flex veis, SA - Convocat ria.

4 285- BRESFOR - Ind stria do Formol, SA - Convocat ria ..286- SNA Europe (Industries), - Convocat ria ..286II Elei o de representantes:- SCC - Sociedade Central de Cervejas e Bebidas, SA - Elei o ..286- Amorim Cork Composites, SA - Elei o ..286- AMAL - Constru es Met licas, SA - Elei o ..287218 BOLETIM do TRABALHO e EMPREGO , n. 5, 8/2/2017 Aviso: Altera o do endere o eletr nico para entrega de documentos a publicar no BOLETIM do TRABALHO e EmpregoO endere o eletr nico da Dire o-Geral do EMPREGO e das Rela es de TRABALHO para entrega de documentos a publicar no BOLETIM do TRABALHO e EMPREGO passou a ser o seguinte: acordo com o C digo do TRABALHO e a Portaria n. 1172/2009, de 6 de outubro, a entrega em documento electr nico respeita aos seguintes documentos:a) Estatutos de comiss es de trabalhadores, de comiss es coordenadoras, de associa es sindicais e de associa es de empregadores;b) Identidade dos membros das direc es de associa es sindicais e de associa es de empregadores;c) Conven es colectivas e correspondentes textos consolidados, acordos de ades o e decis es arbitrais;d) Delibera es de comiss es parit rias tomadas por unanimidade;e) Acordos sobre prorroga o da vig ncia de conven es coletivas, sobre os efeitos decorrentes das mesmas em caso de caducidade, e de revoga o de conven : - A data de edi o transita para o 1.

5 Dia til seguinte quando coincida com s bados, domingos e O texto do cabe alho, a ficha t cnica e o ndice est o escritos conforme o Acordo Ortogr fico. O conte do dos textos da inteira responsabilidade das entidades - Contrato - Acordo - Portaria de condi es de - Portaria de extens - Comiss o t - Decis o - Acordo de o gr fica: Gabinete de Estrat gia e Planeamento/Dire o de Servi os de Apoio T cnico e Documenta o - Dep sito legal n. 8820 do TRABALHO e EMPREGO , n. 5, 8/2/2017 CONSELHO ECON MICO E SOCIALARBITRAGEM PARA DEFINI O DE SERVI OS M O DO TRABALHODESPACHOS/PORTARIASRia Stone, F brica de Lou a de Mesa em Gr s, SA - Autoriza o de labora o cont nuaA empresa Ria Stone, F brica de Lou a de Mesa em Gr s, SA , NIF 510229808, com sede na Zona Industrial da Mota, Rua 10, freguesia da Gafanha da Encarna o, conce-lho de lhavo, distrito de Aveiro, requereu, nos termos e para os efeitos do disposto no n mero 3 do artigo 16.

6 Da Lei n. 105/2009, de 14 de setembro, autoriza o para laborar con-tinuamente no seu estabelecimento industrial localizado no local da atividade que prossegue est subordinada, do ponto de vista laboral, disciplina do C digo do TRABALHO , aprovado pela Lei n. 7/2009, de 12 de fevereiro, sendo aplic vel os instrumentos de regulamenta o coletiva de TRABALHO para o sector da cer mica, publicados nos Boletins do TRABALHO e EMPREGO , 1. s rie, 32, de 29 de agosto de 2007 e 1, de 8 de janeiro de 2011, e revis es requerente fundamenta o pedido em raz es, essen-cialmente, de ordem t cnica e econ mica, invocando a ne-cessidade de otimiza o do processo produtivo mediante o funcionamento ininterrupto dos fornos el tricos de modo a evitar danos irrevers veis na respetiva estrutura refrat ria, com os sucessivos aquecimentos e arrefecimentos, assim como no pr prio produto produzido, para al m dos custos energ ticos incomport veis resultantes do elevado consumo de energia necess ria ao arranque do forno at atingir a tem-peratura da cozedura.

7 Por conseguinte, entende a empresa que o desiderato em apre o s ser pass vel de concretiza o mediante o recurso ao regime de labora o cont que concerne aos trabalhadores envolvidos no regime de labora o requerido foram os mesmos consultados, n o levantando obst culos ao processo em , e considerando que:1- N o se conhece a exist ncia de conflitualidade na em-presa;2- N o existem estruturas de representa o coletiva dos trabalhadores, legalmente constitu das, nem desenvolvida atividade sindical na empresa;3- A situa o respeitante ao posicionamento dos trabalha-dores abrangidos pelo regime de labora o cont nua encon-tra-se acima expressa;4- Se encontra autorizada a labora o no estabelecimento industrial, de acordo com o T tulo de Explora o Industrial emitido pela ex-Dire o Regional da Economia do Centro, do Minist rio da Economia;5- O processo foi regularmente instru do e se comprovam os fundamentos aduzidos pela , enquanto membro do Governo respons vel pelo setor em causa, o Secret rio de Estado da Ind stria, ao abrigo da compet ncia que lhe foi delegada nos termos do disposto na al nea a) do n mero 11 do Despacho n.

8 2983/2016, do Ministro da Economia, de 17 de fevereiro de 2016, publicado no Di rio da Rep blica, 2. s rie, n. 40, de 26 de fevereiro, e enquanto membro do Governo respons -vel pela rea laboral, o Secret rio de Estado do EMPREGO , ao abrigo da compet ncia que lhe foi delegada nos termos da al nea a) do n mero do Despacho n. 1330/2016, do Ministro do TRABALHO , Solidariedade e Seguran a Social, de 13 de janeiro, publicado no Di rio da Rep blica, 2. s rie, n. 18, de 27 de janeiro, ao abrigo do n mero 3 do artigo 16. da Lei n. 105/2009, de 14 de setembro, o seguinte: autorizada a empresa Ria Stone, F brica de Lou a de Mesa em Gr s, SA a laborar continuamente no seu estabe-lecimento industrial, localizado na Zona Industrial da Mota, Rua 10, freguesia da Gafanha da Encarna o, concelho de lhavo, distrito de do TRABALHO e EMPREGO , n. 5, 8/2/2017 Lisboa, 24 de janeiro de 2017 - O Secret rio de Estado da Ind stria, Jo o Pedro do Rego dos Santos Vasconcelos - O Secret rio de Estado do EMPREGO , Miguel Filipe Pardal Extrusion Avintes, SA - Autoriza ode labora o cont nuaA empresa Sapa Extrusion Avintes, SA , NIF 508108519, com sede na Travessa Nova das Alheiras, n.

9 216, freguesia de Pedroso, concelho Vila Nova de Gaia, distrito do Porto, requereu, nos termos e para os efeitos do disposto no n mero 3 do artigo 16. da Lei n. 105/2009, de 14 de setembro, autoriza o para laborar continuamente no seu estabelecimento industrial, sec es da refus o e manu-ten o, localizado no lugar da atividade que prossegue est subordinada, do ponto de vista laboral, disciplina do C digo do TRABALHO , aprovado pela Lei n. 7/2009, de 12 de fevereiro, sendo aplic vel o contrato coletivo de TRABALHO para o sector da metalurgia e metalomec nica, publicado no BOLETIM do TRABALHO e Em-prego, 1. s rie, n. 19, de 22 de maio de 2014, e revis o requerente fundamenta o pedido em raz es, essencial-mente, de ordem t cnica e econ mica, invocando que as atuais exig ncias do mercado obrigam rentabiliza o dos equipamentos instalados, de modo a garantir um n vel de produtividade e qualidade com um custo de produ o com-petitivo, principalmente tratando-se de empresa, tamb m, exportadora, aliado necessidade de cumprimento de prazos de resposta s solicita es dos clientes, cada vez mais redu-zidos.

10 Pois que, se por um lado, a maquinaria instalada n o se compadece com constantes per odos de paragem porque estes afetam fortemente o respetivo desempenho, incluindo o aumento imenso de energia que provocam, por outro lado, tem ocorrido um incremento substancial do n mero de enco-mendas a que necess rio dar otimiza o do processo produtivo, obviando ao arran-que di rio de m quinas e equipamentos, contribuir para a eleva o do seu n vel de efici ncia, designadamente no m-bito da rentabiliza o energ tica e do aumento da mercado-ria produzida. Entende, assim, a empresa que os almejados desideratos apenas ser o pass veis de concretiza o median-te o recurso ao regime de labora o cont nua. Ora, estes de-sideratos s poss veis de concretizar, segundo a requerente, mediante o recurso ao regime de labora o que concerne aos trabalhadores envolvidos no regime de labora o requerido foram os mesmos consultados, n o levantando obst culos ao processo em , e considerando que:1- N o se conhece a exist ncia de conflitualidade na em-presa;2- A situa o respeitante ao posicionamento dos trabalha-dores abrangidos pelo regime de labora o cont nua encon-tra-se acima expressa;3- Se encontra autorizada a labora o no estabelecimento industrial, conforme declara o da ex-Direc o Regional da Economia do Norte, do Minist rio da Economia e da Ino-va o.


Related search queries