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CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS …

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS caso gomes lund E OUTROS ( GUERRILHA DO araguaia ) VS. brasil SENTEN A DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010 (Exce es Preliminares, M rito, Repara es e Custas) No caso gomes lund e outros ( Guerrilha do araguaia ), a CORTE INTERAMERICANA de DIREITOS HUMANOS (doravante denominada CORTE INTERAMERICANA , CORTE ou Tribunal ), integrada pelos seguintes ju zes: Diego Garc a-Say n, Presidente; Leonardo A. Franco, Vice-Presidente; Manuel E. Ventura Robles, Juiz; Margarette May Macaulay, Ju za; Rhadys Abreu Blondet, Ju za; Alberto P rez P rez, Juiz; Eduardo Vio Grossi, Juiz, e Roberto de Figueiredo Caldas, Juiz ad hoc; presentes, ademais, Pablo Saavedra Alessandri, Secret rio, e Emilia Segares Rodr guez, Secret ria Adjunta, de acordo com os artigos e da Conven o Americana sobre DIREITOS HUMANOS (doravante denominada a Conven o Americana ou a Conven o ) e com os artigos 30, , 59 e 61 do Regulamento da CORTE (doravante denominado o Regulamento ),1 profere a seguinte Senten a.

CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO GOMES LUND E OUTROS (“GUERRILHA DO ARAGUAIA”) VS.BRASIL SENTENÇA DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas)

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1 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS caso gomes lund E OUTROS ( GUERRILHA DO araguaia ) VS. brasil SENTEN A DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010 (Exce es Preliminares, M rito, Repara es e Custas) No caso gomes lund e outros ( Guerrilha do araguaia ), a CORTE INTERAMERICANA de DIREITOS HUMANOS (doravante denominada CORTE INTERAMERICANA , CORTE ou Tribunal ), integrada pelos seguintes ju zes: Diego Garc a-Say n, Presidente; Leonardo A. Franco, Vice-Presidente; Manuel E. Ventura Robles, Juiz; Margarette May Macaulay, Ju za; Rhadys Abreu Blondet, Ju za; Alberto P rez P rez, Juiz; Eduardo Vio Grossi, Juiz, e Roberto de Figueiredo Caldas, Juiz ad hoc; presentes, ademais, Pablo Saavedra Alessandri, Secret rio, e Emilia Segares Rodr guez, Secret ria Adjunta, de acordo com os artigos e da Conven o Americana sobre DIREITOS HUMANOS (doravante denominada a Conven o Americana ou a Conven o ) e com os artigos 30, , 59 e 61 do Regulamento da CORTE (doravante denominado o Regulamento ),1 profere a seguinte Senten a.

2 1 Conforme o disposto no artigo do Regulamento da CORTE , que entrou em vigor em 1o de junho de 2010, [o]s casos contenciosos que j houvessem sido submetidos considera o da CORTE antes de 1o de janeiro de 2010 continuar o a tramitar at que neles se profira senten a, conforme o Regulamento anterior . Desse modo, o Regulamento da CORTE , mencionado na presente Senten a, corresponde ao instrumento aprovado pelo Tribunal no XLIX Per odo Ordin rio de Sess es, realizado de 16 a 25 de novembro de 2000 e reformado parcialmente no LXXXII Per odo Ordin rio de Sess es, realizado de 19 a 31 de janeiro de 2009. 2 NDICE Cap tulo Par grafo I. INTRODU O DA CAUSA E OBJETO DA CONTROV RSIA 1 II. PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE 6 III. EXCE ES PRELIMINARES 10 A. Incompet ncia temporal do Tribunal 12 B. Falta de interesse processual 20 C.

3 Falta de esgotamento dos recursos internos 32 D. Regra da quarta inst ncia e falta de esgotamento a respeito da Argui o de Descumprimento de Preceito Fundamental 43 IV. COMPET NCIA 50 V. PROVA 51 A. Prova documental, testemunhal e pericial 52 B. Admissibilidade da prova documental 54 C. Admissibilidade das declara es das supostas v timas, e da prova testemunhal e pericial 67 VI. CONSIDERA ES PR VIAS SOBRE OS FAMILIARES INDICADOS COMO SUPOSTAS V TIMAS 77 VII. DIREITO AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JUR DICA, VIDA, INTEGRIDADE E LIBERDADE PESSOAIS 81 A. Alega es das partes 82 B. Fatos relacionados aos desaparecimentos for ados 85 C. O desaparecimento for ado como viola o m ltipla e continuada de DIREITOS HUMANOS e os deveres de respeito e garantia 101 D. O desaparecimento for ado dos integrantes da Guerrilha do araguaia 112 VIII. DIREITO S GARANTIAS JUDICIAIS E PROTE O JUDICIAL 126 A. Alega es das partes 127 B.

4 Fatos relacionados com a Lei de Anistia 134 C. Obriga o de investigar e, se for o caso, punir graves viola es de DIREITOS HUMANOS no Direito Internacional 137 D. Incompatibilidade das anistias relativas a graves viola es de DIREITOS HUMANOS com o Direito Internacional 147 IX. DIREITO LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESS O, S GARANTIAS JUDICIAIS E PROTE O JUDICIAL 183 A. Alega es das partes 184 B. Fatos relativos ao acesso informa o 187 C. Direito liberdade de pensamento e de express o 196 D. A es judiciais e acesso informa o 203 E. Prazo da A o Ordin ria 219 F. Marco normativo 226 X. DIREITO INTEGRIDADE PESSOAL 232 A. Alega es das partes 232 B. Considera es da CORTE 235 XI. REPARA ES 245 A. Parte lesada 251 B. Obriga es de investigar os fatos, julgar e, se for o caso, punir os respons veis, e de determinar o paradeiro das v timas 253 C. Outras medidas de reabilita o, satisfa o e garantias de n o repeti o 264 D.

5 Indeniza es, custas e gastos 298 XII. PONTOS RESOLUTIVOS 325 VOTO DO JUIZ AD HOC 3 I INTRODU O DA CAUSA E OBJETO DA CONTROV RSIA 1. Em 26 de mar o de 2009, em conformidade com o disposto nos artigos 51 e 61 da Conven o Americana, a Comiss o INTERAMERICANA de DIREITOS HUMANOS (doravante Comiss o INTERAMERICANA ou Comiss o ) submeteu CORTE uma demanda contra a Rep blica Federativa do brasil (doravante o Estado , brasil ou a Uni o ), que se originou na peti o apresentada, em 7 de agosto de 1995, pelo Centro pela Justi a e o Direito Internacional (CEJIL) e pela Human Rights Watch/Americas, em nome de pessoas desaparecidas no contexto da Guerrilha do araguaia (doravante tamb m denominada Guerrilha ) e seus Em 6 de mar o de 2001, a Comiss o expediu o Relat rio de Admissibilidade n 33/013 e, em 31 de outubro de 2008, aprovou o Relat rio de M rito n 91/08, nos termos do artigo 50 da Conven o, o qual continha determinadas recomenda es ao Esse relat rio foi notificado ao brasil em 21 de novembro de 2008, sendo-lhe concedido um prazo de dois meses para que informasse sobre as a es executadas com o prop sito de implementar as recomenda es da Comiss o.

6 A despeito de duas prorroga es concedidas ao Estado, os prazos para que apresentasse informa es sobre o cumprimento das recomenda es transcorreram sem que a elas fosse dada uma implementa o satisfat ria . Diante disso, a Comiss o decidiu submeter o caso jurisdi o da CORTE , considerando que representava uma oportunidade importante para consolidar a jurisprud ncia INTERAMERICANA sobre as leis de anistia com rela o aos desaparecimentos for ados e execu o extrajudicial e a consequente obriga o dos Estados de dar a conhecer a verdade sociedade e investigar, processar e punir graves viola es de DIREITOS HUMANOS . A Comiss o tamb m enfatizou o valor hist rico do caso e a possibilidade de o Tribunal afirmar a incompatibilidade da Lei de Anistia e das leis sobre sigilo de documentos com a Conven o Americana. A Comiss o designou como delegados os senhores Felipe Gonz lez, Comiss rio, e Santiago A.

7 Canton, Secret rio Executivo; como assessores jur dicos, a senhora Elizabeth Abi-Mershed, Secret ria Executiva Adjunta, e os advogados Lilly Ching Soto e Mario L pez Garelli, especialistas da Secretaria Executiva. 2. Conforme salientou a Comiss o, a demanda se refere alegada responsabilidade [do Estado] pela deten o arbitr ria, tortura e desaparecimento 2 Posteriormente, somaram-se ao caso como peticion rios a Comiss o de Familiares de Mortos e Desaparecidos Pol ticos do Instituto de Estudos da Viol ncia do Estado, a senhora Angela Harkavy e o Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro. 3 No Relat rio de Admissibilidade n 33/01, a Comiss o declarou admiss vel o caso n , com rela o suposta viola o dos artigos 4, 8, 12, 13 e 25, em concord ncia com o artigo , todos da Conven o Americana, bem como dos artigos I, XXV e XXVI da Declara o Americana dos DIREITOS e Deveres do Homem (doravante denominada Declara o Americana ) (expediente de anexos demanda, ap ndice 3, tomo III, folha 2322).

8 4 No Relat rio de M rito n 91/08, a Comiss o concluiu que o Estado era respons vel pelas viola es dos DIREITOS HUMANOS estabelecidos nos artigos I, XXV e XXVI da Declara o Americana, bem como dos artigos 4, 5 e 7, em conex o com o artigo da Conven o Americana, em detrimento das v timas desaparecidas; nos artigos XVII da Declara o Americana e 3, em rela o com o artigo da Conven o Americana, em detrimento das v timas desaparecidas; nos artigos I da Declara o Americana e 5, em conex o com o artigo da Conven o Americana, em detrimento dos familiares dos desaparecidos; no artigo 13, em conex o com o artigo 2 da Conven o Americana, em detrimento dos familiares dos desaparecidos; nos artigos XVIII da Declara o Americana e e 25 da Conven o Americana, em rela o com os artigos e 2 da mesma Conven o, em detrimento das v timas desaparecidas e de seus familiares, em virtude da aplica o da Lei de Anistia, nos artigos XVIII da Declara o Americana e e 25, em rela o com o artigo da Conven o Americana, em detrimento das v timas desaparecidas e de seus familiares, em virtude da inefic cia das a es judiciais n o penais interpostas no marco do presente caso (expediente de anexos demanda, ap ndice 3, tomo VII, folha 3655).

9 4 for ado de 70 pessoas, entre membros do Partido Comunista do brasil [..] e camponeses da regi o, [..] resultado de opera es do Ex rcito brasileiro empreendidas entre 1972 e 1975 com o objetivo de erradicar a Guerrilha do araguaia , no contexto da ditadura militar do brasil (1964 1985) . A Comiss o tamb m submeteu o caso CORTE porque, em virtude da Lei n [..], o Estado n o realizou uma investiga o penal com a finalidade de julgar e punir as pessoas respons veis pelo desaparecimento for ado de 70 v timas e a execu o extrajudicial de Maria L cia Petit da Silva [..]; porque os recursos judiciais de natureza civil, com vistas a obter informa es sobre os fatos, n o foram efetivos para assegurar aos familiares dos desaparecidos e da pessoa executada o acesso a informa o sobre a Guerrilha do araguaia ; porque as medidas legislativas e administrativas adotadas pelo Estado restringiram indevidamente o direito de acesso informa o pelos familiares; e porque o desaparecimento das v timas, a execu o de Maria L cia Petit da Silva, a impunidade dos respons veis e a falta de acesso justi a, verdade e informa o afetaram negativamente a integridade pessoal dos familiares dos desaparecidos e da pessoa executada.

10 A Comiss o solicitou ao Tribunal que declare que o Estado respons vel pela viola o dos DIREITOS estabelecidos nos artigos 3 (direito ao reconhecimento da personalidade jur dica), 4 (direito vida), 5 (direito integridade pessoal), 7 (direito liberdade pessoal), 8 (garantias judiciais), 13 (liberdade de pensamento e express o) e 25 (prote o judicial), da Conven o Americana sobre DIREITOS HUMANOS , em conex o com as obriga es previstas nos artigos (obriga o geral de respeito e garantia dos DIREITOS HUMANOS ) e 2 (dever de adotar disposi es de direito interno) da mesma Conven o. Finalmente, solicitou CORTE que ordene ao Estado a ado o de determinadas medidas de repara o. 3. Em 18 de julho de 2009, o Grupo Tortura Nunca Mais do Rio de Janeiro, a Comiss o de Familiares de Mortos e Desaparecidos Pol ticos do Instituto de Estudos da Viol ncia do Estado e o Centro pela Justi a e o Direito Internacional (doravante denominados representantes ) apresentaram seu escrito de solicita es, argumentos e provas (doravante denominado escrito de solicita es e argumentos ), nos termos do artigo 24 do Regulamento.


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