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LEI Nº 10.410, DE 11 DE JANEIRO DE 2002

C MARA DOS DEPUTADOS Centro de Documenta o e Informa o LEI N , DE 11 DE JANEIRO DE 2002 Cria e disciplina a carreira de Especialista em meio ambiente . O PRESIDENTE DA REP BLICA Fa o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 Fica criada a Carreira de Especialista em meio ambiente , composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, T cnico Ambiental, T cnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Minist rio do meio ambiente , do instituto brasileiro do meio ambiente e dos Recursos Naturais Renov veis - IBAMA e do instituto Chico Mendes de Conserva o da Biodiversidade - instituto Chico Mendes. ( Caput do artigo com reda o dada pela Lei n , de 3/9/2014) 1 Os atuais cargos de provimento efetivo integrantes dos quadros de pessoal a que se refere o caput passam a denominar-se cargos de Gestor Ambiental e Gestor Administrativo do Minist rio do meio ambiente - MMA e Analista Ambiental, Analista Administrativo, T cnico Ambiental, T cnico Administrativo e Auxiliar Administrativo do instituto brasileiro do meio ambiente e dos Recursos Naturais Renov veis - Ibama, na propor o a ser definida em regulamento, vedando-se a modifica o do n vel de escolaridade

abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 13.026, de 3/9/2014)

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1 C MARA DOS DEPUTADOS Centro de Documenta o e Informa o LEI N , DE 11 DE JANEIRO DE 2002 Cria e disciplina a carreira de Especialista em meio ambiente . O PRESIDENTE DA REP BLICA Fa o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 Fica criada a Carreira de Especialista em meio ambiente , composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, T cnico Ambiental, T cnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Minist rio do meio ambiente , do instituto brasileiro do meio ambiente e dos Recursos Naturais Renov veis - IBAMA e do instituto Chico Mendes de Conserva o da Biodiversidade - instituto Chico Mendes. ( Caput do artigo com reda o dada pela Lei n , de 3/9/2014) 1 Os atuais cargos de provimento efetivo integrantes dos quadros de pessoal a que se refere o caput passam a denominar-se cargos de Gestor Ambiental e Gestor Administrativo do Minist rio do meio ambiente - MMA e Analista Ambiental, Analista Administrativo, T cnico Ambiental, T cnico Administrativo e Auxiliar Administrativo do instituto brasileiro do meio ambiente e dos Recursos Naturais Renov veis - Ibama, na propor o a ser definida em regulamento, vedando-se a modifica o do n vel de escolaridade do cargo em raz o da transforma o feita.

2 2 Sem preju zo do disposto no 1 , ficam criados: I - no quadro de pessoal do Minist rio do meio ambiente , 300 (trezentos) cargos efetivos de Gestor Ambiental; II - no quadro de pessoal da autarquia a que se refere o caput, (dois mil) cargos efetivos de Analista Ambiental. 3 Os cargos de n vel intermedi rio ou auxiliar alcan ados pelo disposto no 1 que estejam vagos poder o ser transformados em cargos de Analista Ambiental ou Analista Administrativo, quando integrantes do quadro de pessoal do Ibama, e extintos, se pertencentes ao quadro de pessoal do Minist rio do meio ambiente . 4 Estende-se, ap s a vac ncia, o disposto no 3 aos cargos ali referidos que se encontrem ocupados na data de publica o desta Lei. 5 No uso da prerrogativa prevista no 1 , vedada a transforma o de cargos de provimento efetivo id nticos em distintos cargos de provimento efetivo. Art. 2 S o atribui es dos ocupantes do cargo de Gestor Ambiental: I - formula o das pol ticas nacionais de meio ambiente e dos recursos h dricos afetas : a) regula o, gest o e ordenamento do uso e acesso aos recursos ambientais; b) melhoria da qualidade ambiental e uso sustent vel dos recursos naturais; II - estudos e proposi o de instrumentos estrat gicos para a implementa o das pol ticas nacionais de meio ambiente , bem como para seu acompanhamento, avalia o e controle; e III - desenvolvimento de estrat gias e proposi o de solu es de integra o entre pol ticas ambientais e setoriais, com base nos princ pios e diretrizes do desenvolvimento sustent vel.

3 Art. 3 S o atribui es do cargo de Gestor Administrativo o exerc cio de todas as atividades administrativas e log sticas relativas ao exerc cio das compet ncias constitucionais e legais a cargo do Minist rio do meio ambiente , fazendo uso de todos os equipamentos e recursos dispon veis para a consecu o dessas atividades. Art. 4 S o atribui es dos ocupantes do cargo de Analista Ambiental o planejamento ambiental, organizacional e estrat gico afetos execu o das pol ticas nacionais de meio ambiente formuladas no mbito da Uni o, em especial as que se relacionem com as seguintes atividades: I - regula o, controle, fiscaliza o, licenciamento e auditoria ambiental; II - monitoramento ambiental; III - gest o, prote o e controle da qualidade ambiental; IV - ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros; V - conserva o dos ecossistemas e das esp cies neles inseridas, incluindo seu manejo e prote o; e VI - est mulo e difus o de tecnologias, informa o e educa o ambientais.

4 Par grafo nico. As atividades mencionadas no caput poder o ser distribu das por reas de especializa o ou agrupadas de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente de atribui es, nos termos do edital do concurso p blico. (Par grafo nico com reda o dada pela Lei n , de 3/9/2014) Art. 5 atribui o do cargo de Analista Administrativo o exerc cio de todas as atividades administrativas e log sticas relativas ao exerc cio das compet ncias constitucionais e legais a cargo do Ibama e do instituto Chico Mendes. (Artigo com reda o dada pela Lei n , de 3/9/2014) Art. 6 S o atribui es dos titulares do cargo de T cnico Ambiental: I - presta o de suporte e apoio t cnico especializado s atividades dos Gestores e Analistas Ambientais; II - execu o de atividades de coleta, sele o e tratamento de dados e informa es especializadas voltadas para as atividades final sticas; e III - orienta o e controle de processos voltados s reas de conserva o, pesquisa, prote o e defesa ambiental.

5 Par grafo nico. O exerc cio das atividades de fiscaliza o pelos titulares dos cargos de T cnico Ambiental dever ser precedido de ato de designa o pr prio da autoridade ambiental qual estejam vinculados e dar-se- na forma de norma a ser baixada pelo Ibama ou pelo instituto Chico Mendes de Conserva o da Biodiversidade - instituto Chico Mendes, conforme o Quadro de Pessoal a que pertencerem. (Par grafo nico acrescido pela Medida Provis ria n 304, de 29/6/2006, convertida na Lei n , de 19/10/2006 e com nova reda o dada pela Lei n , de 28/8/2007) Art. 7 Constitui atribui o do cargo de T cnico Administrativo a atua o em atividades administrativas e log sticas de apoio relativas ao exerc cio das compet ncias constitucionais e legais a cargo do Ibama e do instituto Chico Mendes. (Artigo com reda o dada pela Lei n , de 3/9/2014) Art. 8 Constitui atribui o do cargo de Auxiliar Administrativo o desempenho das atividades administrativas e log sticas de n vel b sico relativas ao exerc cio das compet ncias constitucionais e legais a cargo do Ibama e do instituto Chico Mendes.

6 (Artigo com reda o dada pela Lei n , de 3/9/2014) Art. 9 As atribui es pertinentes aos cargos de Gestor Administrativo, Analista Administrativo, T cnico Administrativo e Auxiliar Administrativo podem ser especificadas, de acordo com o interesse da administra o, por especialidade profissional. Art. 10. (VETADO) Art. 11. O ingresso nos cargos da Carreira de Especialista em meio ambiente referidos no art. 1 desta Lei ocorrer mediante aprova o pr via em concurso p blico, de provas ou de provas e t tulos, no padr o inicial da classe inicial. ( Caput do artigo com reda o dada pela Lei n , de 3/9/2014) 1 O concurso de que trata o caput poder ser organizado em etapas, incluindo, se for o caso, curso de forma o, conforme dispuser o edital do concurso. (Par grafo com reda o dada pela Lei n , de 3/9/2014) 2 S o requisitos de escolaridade para ingresso nos cargos referidos no art. 1 : I - diploma de gradua o em n vel superior ou habilita o legal equivalente, para os cargos de Gestor Ambiental e Analista Ambiental; (Inciso com reda o dada pela Lei n , de 3/9/2014) II - diploma de gradua o em n vel superior, com habilita o legal espec fica, conforme edital do concurso, para os cargos de Gestor Administrativo e Analista Administrativo; (Inciso com reda o dada pela Lei n , de 3/9/2014) III - certificado de conclus o de ensino m dio ou equivalente, para o cargo de T cnico Ambiental; e (Inciso com reda o dada pela Lei n , de 3/9/2014) IV - certificado de conclus o de ensino m dio, e habilita o legal espec fica, se for o caso, conforme definido no edital do concurso, para o cargo de T cnico Administrativo.

7 (Inciso com reda o dada pela Lei n , de 3/9/2014) 2 -A. (VETADO na Lei n , de 29/7/2016) 3 O concurso para o ingresso no cargo de Analista Ambiental poder ser realizado por rea de especializa o, podendo ser exigida forma o espec fica, conforme estabelecido no edital. (Par grafo com reda o dada pela Lei n , de 3/9/2014) Art. 11-A. vedada a remo o com mudan a de sede do servidor rec m nomeado antes de decorrido pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exerc cio na localidade para a qual tenha sido designado para ter o primeiro exerc cio. Par grafo nico. Excluem-se da veda o a que se refere o caput as hip teses de remo o de que tratam o inciso I e as al neas a, b e c do inciso III do art. 36 da Lei n , de 11 de dezembro de 1990. (Artigo acrescido pela Lei n , de 2/9/2013) Art. 12. Os ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em meio ambiente cumprir o jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas.

8 Art. 13. Os padr es de vencimento b sico dos cargos da Carreira de Especialista em meio ambiente s o os constantes dos Anexos I, II e III desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas. ("Caput" do artigo com reda o dada pela Lei n , de 2/2/2009) 1 O padr o de ingresso no cargo de Analista Ambiental poder variar de acordo com a especializa o qual o servidor for alocado, quando utilizada a prerrogativa prevista no par grafo nico do art. 4 . 2 A investidura em cargo de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Administrativo, T cnico Ambiental, e T cnico Administrativo ocorrer , exclusivamente, no padr o inicial da respectiva tabela. Art. 13-A. A estrutura remunerat ria dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em meio ambiente , de que trata o art. 1o, ter a seguinte composi o: ( Caput do artigo acrescido pela Medida Provis ria n 441, de 29/8/2008, convertida na Lei n , de 2/2/2009, com nova reda o dada pela Lei n , de 28/12/2012) I - para os cargos de n vel superior e de n vel intermedi rio: (Inciso acrescido pela Medida Provis ria n 441, de 29/8/2008, convertida na Lei n , de 2/2/2009, com nova reda o dada pela Lei n , de 28/12/2012) a) Vencimento B sico; (Al nea acrescida pela Lei n , de 28/12/2012) b) Gratifica o de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei no , de 29 de julho de 2005; e (Al nea acrescida pela Lei n , de 28/12/2012) c) Gratifica o de Qualifica o - GQ, observado o disposto no art.

9 13-B; (Al nea acrescida pela Lei n , de 28/12/2012) II - para os cargos de n vel auxiliar: (Inciso acrescido pela Medida Provis ria n 441, de 29/8/2008, convertida na Lei n , de 2/2/2009, com nova reda o dada pela Lei n , de 28/12/2012) a) Vencimento B sico; e (Al nea acrescida pela Lei n , de 28/12/2012) b) Gratifica o de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, de que trata a Lei no , de 29 de julho de 2005. (Al nea acrescida pela Lei n , de 28/12/2012) Par grafo nico. Os integrantes da Carreira de que trata o caput deste artigo n o fazem jus percep o da Vantagem Pecuni ria Individual -VPI, de que trata a Lei n , de 2 de julho de 2003. (Par grafo nico acrescido pela Medida Provis ria n 441, de 29/8/2008, convertida na Lei n , de 2/2/2009) Art. 13-B. A partir de 1o de JANEIRO de 2013, fica institu da a Gratifica o de Qualifica o - GQ, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n vel superior e intermedi rio referidos no art.

10 1 , em retribui o forma o acad mica e profissional, obtida mediante participa o, com aproveitamento, em cursos regularmente institu dos de p s-gradua o lato ou stricto sensu, gradua o, ou cursos de capacita o ou qualifica o profissional, na forma do regulamento. 1 Os cursos a que se refere o caput dever o ser compat veis com as atividades do Minist rio do meio ambiente , do Ibama ou do instituto Chico Mendes e dever o estar em conson ncia com o Plano de Capacita o. 2 Os cursos de Doutorado e Mestrado, para os fins previstos no caput, ser o considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educa o e, quando realizados no exterior, revalidados por institui o nacional competente para tanto. 3 A Gratifica o de Qualifica o de que trata o caput ser concedida em 2 (dois) n veis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes par metros: ( Caput do par grafo com reda o dada pela Lei n , de 29/7/2016) I - para os ocupantes de cargos de n vel superior: ( Caput do inciso com reda o dada pela Lei n , de 29/7/2016) a) Gratifica o de Qualifica o - GQ N vel I, observado o requisito m nimo de certificado de conclus o de curso de p s-gradua o em sentido amplo; (Al nea com reda o dada pela Lei n , de 29/7/2016) b) Gratifica o de Qualifica o - GQ N vel II, observado o requisito m nimo de titula o de mestrado, na forma do regulamento; ou (Al nea com reda o dada pela Lei n , de 29/7/2016) c) Gratifica o de Qualifica o - GQ N vel III, observado o requisito m nimo de titula o de doutorado, na forma do regulamento.


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