Transcription of RDC Nº 222/2018 COMENTADA
1 1 rdc n 222/ 2018 COMENTADA GERENCIA DE REGULAMENTA O E CONTROLE SANIT RIO EM SERVI OS DE SA DE - GRECS/GERENCIA GERAL DE TECNOLOGIA EM SERVI OS DE SA DE - GGTES/ANVISA Bras lia, 11 de junho de 2018 . 2 Diretor-Presidente Jarbas Barbosa da Silva Junior Chefe de Gabinete Leonardo Batista Paiva Diretores Alessandra Bastos Soares Fernando Mendes Garcia Neto Renato Alencar Porto Willian Dib Adjuntos de Diretor Bruno de Ara jo Rios Pedro Ivo Sebba Ramalho Meiruze Sousa Freitas Orlando Henrique Costa de Oliveira Ger ncia Geral de Tecnologia em Servi os de Sa de GGTES Ger ncia de Regulamenta o e Controle Sanit rio em Servi os de Sa de- GRECS T cnico Respons vel Marcelo Cavalcante de Oliveira 3 RESOLU O rdc n .
2 222, DE 28 DE MAR O DE 2018 . Regulamenta as Boas Pr ticas de Gerenciamento dos Res duos de Servi os de Sa de e d outras provid ncias. O gerenciamento dos res duos de servi os de sa de (GRSS), anteriormente cria o da Anvisa, era regulamentado somente por resolu o do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Devido compet ncia legal estabelecida pela Lei , que criou a Anvisa, coube a esta Ag ncia a compet ncia de regulamentar os procedimentos internos dos servi os de sa de, relativos ao GRSS. O Sistema Nacional de Vigil ncia Sanit ria (SNVS) atua de forma descentralizada, e a fiscaliza o do GRSS compete s Vigil ncias Sanit rias dos Estados, Munic pios e do DF, com o aux lio dos rg os ambientais locais, auxiliados pelos Servi os de Saneamento e dos Servi os de Limpeza Urbana.
3 Considera-se que parte dos res duos gerados apresenta risco similar aos domiciliares, podendo ter o mesmo destino, esgoto ou aterro sanit rio. Dessa forma, a Anvisa publicou a RDC 306 em 2004, sobre GRSS, com a finalidade de estabelecer os procedimentos internos nos servi os geradores de RSS e compatibilizar com a resolu o do CONAMA 358/2005, pois as resolu es anteriores divergiam em certos aspectos. Passados alguns anos da entrada em vigor da RDC 306/2004, devido aos questionamentos recebidos durante esse tempo, bem como a evolu o das tecnologias e ainda a entrada em vigor da Lei , que instituiu a Pol tica Nacional de Res duos S lidos (PNRS), verificou-se a necessidade de revisar essa RDC e publicar uma nova normativa que contemple as novidades legais e tecnol gicas que surgiram nesse per odo.
4 CAP TULO I DAS DISPOSI ES INICIAIS Este documento destina-se a comentar os artigos existentes na rdc n 222/ 2018 , que regulamenta as boas pr ticas de gerenciamento dos res duos de servi os de sa de e d outras provid ncias. N o pretende esgotar o tema, mas orientar vigil ncias sanit rias locais e servi os geradores de res duos de servi os de sa de no correto cumprimento da norma. Se o I Objetivo Art. 1 Esta Resolu o disp e sobre os requisitos de Boas Pr ticas de Gerenciamento dos Res duos de Servi os de Sa de. Ao abordar as boas pr ticas de gerenciamento de res duos de servi os de sa de, a norma pretende minimizar os riscos inerentes ao gerenciamento de res duos no Pa s no que diz respeito sa de humana e animal, bem como na prote o ao meio ambiente e aos recursos naturais renov veis.
5 Se o II Abrang ncia Art. 2 Esta Resolu o se aplica aos geradores de res duos de servi os de sa de RSS cujas atividades envolvam qualquer etapa do gerenciamento dos RSS, sejam eles p blicos e privados, filantr picos, civis ou militares, incluindo aqueles que exercem a es de ensino e pesquisa. 4 A rdc n o diferencia os servi os geradores de res duos de servi os de sa de quanto esfera administrativa ou quanto a natureza da organiza o, devendo ser aplicada igualmente a todos os servi os que geram res duos de servi os de sa de, independente de ser ou n o um servi o de sa de, e, o entendimento que alguns servi os, mesmo n o sendo de sa de, geram res duos similares aos gerados nos servi os de sa de.
6 1 Para efeito desta resolu o, definem-se como geradores de RSS todos os servi os cujas atividades estejam relacionadas com a aten o sa de humana ou animal, inclusive os servi os de assist ncia domiciliar; laborat rios anal ticos de produtos para sa de; necrot rios, funer rias e servi os onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconserva o); servi os de medicina legal; drogarias e farm cias, inclusive as de manipula o; estabelecimentos de ensino e pesquisa na rea de sa de; centros de controle de zoonoses; distribuidores de produtos farmac uticos, importadores, distribuidores de materiais e controles para diagn stico in vitro; unidades m veis de atendimento sa de; servi os de acupuntura; servi os de piercing e tatuagem, sal es de beleza e est tica, dentre outros afins.
7 Este par grafo define quem s o os geradores de res duos de servi os de sa de abrangidos pela norma, mantendo o que j estava vigente na rdc n 306/2004 e enfatizando a inclus o dos servi os de est tica e embelezamento. 2 Esta Resolu o n o se aplica a fontes radioativas seladas, que devem seguir as determina es da Comiss o Nacional de Energia Nuclear CNEN, e s ind strias de produtos sob vigil ncia sanit ria, que devem observar as condi es espec ficas do seu licenciamento ambiental. Este par grafo traz as exce es abrang ncia da norma, sendo as fontes radioativas seladas regulamentadas por normas da Comiss o Nacional de Energia Nuclear CNEN e as ind strias de cosm ticos, saneantes, produtos para sa de, medicamentos e outros produtos sob vigil ncia sanit ria que devem ter licenciamento ambiental e se basear nele para as quest es de gerenciamento de res duos.
8 Se o III Defini es Art. 3 Para efeito desta Resolu o s o adotadas as seguintes defini es: Neste artigo s o apresentadas as defini es de termos chave utilizados no corpo da norma. Devem sempre ser utilizados como refer ncia durante a leitura da norma para ajudar na interpreta o dos artigos. I. abrigo externo: ambiente no qual ocorre o armazenamento externo dos coletores de res duos; II. abrigo tempor rio: ambiente no qual ocorre o armazenamento tempor rio dos coletores de res duos; III. acondicionamento: ato de embalar os res duos segregados em sacos ou recipientes que evitem vazamentos, e, quando couber, sejam resistentes s a es de punctura, ruptura e tombamento, e que sejam adequados f sica e quimicamente ao conte do acondicionado; 5 IV.
9 Agentes biol gicos: microrganismos capazes ou n o de originar algum tipo de infec o, alergia ou toxicidade no corpo humano, tais como: bact rias, fungos, v rus, clam dias, riqu tsias, micoplasmas, parasitas e outros agentes, linhagens celulares, pr ons e toxinas; V. armazenamento externo: guarda dos coletores de res duos em ambiente exclusivo, com acesso facilitado para a coleta externa; VI. armazenamento interno: guarda do res duo contendo produto qu mico ou rejeito radioativo na rea de trabalho, em condi es definidas pela legisla o e normas aplic veis a essa atividade; VII. armazenamento tempor rio: guarda tempor ria dos coletores de res duos de servi os de sa de, em ambiente pr ximo aos pontos de gera o, visando agilizar a coleta no interior das instala es e otimizar o deslocamento entre os pontos geradores e o ponto destinado apresenta o para coleta externa; VIII.
10 Aterro de res duos perigosos Classe I: local de disposi o final de res duos perigosos no solo, sem causar danos ou riscos sa de p blica, minimizando os impactos ambientais e utilizando procedimentos espec ficos de engenharia para o confinamento destes; IX. carca a de animal: produto de retalha o de animal; X. cad ver de animal: corpo animal ap s a morte; XI. classe de risco 1 (baixo risco individual e para a comunidade): agentes biol gicos conhecidos por n o causarem doen as no homem ou nos animais adultos sadios; XII. classe de risco 2 (moderado risco individual e limitado risco para a comunidade): inclui os agentes biol gicos que provocam infec es no homem ou nos animais, cujo potencial de propaga o na comunidade e de dissemina o no meio ambiente limitado, e para os quais existem medidas terap uticas e profil ticas eficazes; XIII.