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1 I S RIE. Segunda-feira, 9 de maio de 2022 N mero 89. NDICE. Assembleia da Rep blica Resolu o da Assembleia da Rep blica n. 7/2022: Desloca o do Presidente da Rep blica a Timor-Leste.. 2. Resolu o da Assembleia da Rep blica n. 8/2022: Elei o para o Conselho de Fiscaliza o do Sistema de Informa es da Re- p blica Portuguesa.. 3. Presid ncia do Conselho de Ministros Decreto-Lei n. 32/2022: Aprova o regime de organiza o e funcionamento do XXIII Governo Constitu- cional .. 4. Resolu o do Conselho de Ministros n. 42/2022: Aprova o C digo de Conduta do XXIII Governo Constitucional .. 51. Trabalho, Solidariedade e Seguran a Social Portaria n. 142/2022: Procede prorroga o do prazo previsto no artigo 1. da Portaria n. 139/2022, de 22 de abril .. 55. Nota. Foi publicado um 2. suplemento ao Di rio da Rep blica, n. 87, de 5 de maio de 2022, onde foi inserido o seguinte: Presid ncia do Conselho de Ministros Resolu o do Conselho de Ministros n.
2 41-C/2022: Prorroga a declara o da situa o de alerta, no mbito da pandemia da doen a COVID-19 .. 3-(2). Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 89 9 de maio de 2022 P g. 2. ASSEMBLEIA DA REP BLICA. Resolu o da Assembleia da Rep blica n. 7/2022. Sum rio: Desloca o do Presidente da Rep blica a Timor-Leste. Desloca o do Presidente da Rep blica a Timor-Leste A Assembleia da Rep blica resolve, nos termos da al nea b) do artigo 163. e do n. 5 do artigo 166. da Constitui o, dar assentimento desloca o de Sua Excel ncia o Presidente da Rep blica a Timor-Leste, entre os dias 16 e 24 do pr ximo m s de maio, a fim de assistir s Co- memora es dos 20 anos de Independ ncia e posse do Presidente da Rep blica. Aprovada em 29 de abril de 2022. O Presidente da Assembleia da Rep blica, Augusto Santos Silva. 115288251. Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 89 9 de maio de 2022 P g. 3. ASSEMBLEIA DA REP BLICA.
3 Resolu o da Assembleia da Rep blica n. 8/2022. Sum rio: Elei o para o Conselho de Fiscaliza o do Sistema de Informa es da Rep blica Portuguesa. Elei o para o Conselho de Fiscaliza o do Sistema de Informa es da Rep blica Portuguesa A Assembleia da Rep blica resolve, nos termos do n. 5 do artigo 166. da Constitui o e do n. 2 do artigo 8. da Lei Quadro do Sistema de Informa es da Rep blica Portuguesa, aprovada pela Lei n. 30/84, de 5 de setembro, e republicada pela Lei Org nica n. 4/2014, de 13 de agosto, eleger como membros do Conselho de Fiscaliza o do Sistema de Informa es da Rep blica Portuguesa: M rio Belo Morgado. Joaquim Carlos Vasconcelos da Ponte. Maria Constan a Dias Urbano de Sousa. Aprovada em 29 de abril de 2022. O Presidente da Assembleia da Rep blica, Augusto Santos Silva. 115294601. Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 89 9 de maio de 2022 P g. 4.
4 PRESID NCIA DO CONSELHO DE MINISTROS. Decreto-Lei n. 32/2022. de 9 de maio Sum rio: Aprova o regime de organiza o e funcionamento do XXIII Governo Constitucional. O presente decreto-lei aprova o regime de organiza o e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, adotando a estrutura adequada ao cumprimento das prioridades enunciadas no seu Programa. Para cumprir essas prioridades, transversais a diversas reas de governa o, torna-se ne- cess rio um Governo mais compacto e colaborativo. A import ncia da colabora o manifesta-se na previs o do exerc cio conjunto ou coordenado de poderes administrativos (de dire o, de su- perintend ncia e de tutela), que s o partilhados por v rios membros do Governo, em fun o das suas reas de interven o. Verificam-se, ent o, algumas altera es na composi o do executivo que refletem n o apenas a organiza o mais adequada execu o do Programa, e que inclui reas e programas transversais a v rias reas governativas, mas tamb m a resposta s exig ncias particulares desta legislatura.
5 No que concerne execu o dos fundos europeus, num calend rio de especial exig ncia, com a concomit ncia do encerramento do Portugal 2020, o lan amento do Portugal 2030 e a exe- cu o do Programa de Recupera o e Resili ncia, refor a-se o posicionamento das mat rias do planeamento no centro da a o governativa. No mbito da transi o digital, concentram-se as compet ncias de coordena o das pol ticas, sem preju zo da respetiva transversalidade no conjunto da governa o. No mbito da Uni o Europeia, refor a-se a participa o portuguesa na constru o europeia, mantendo-se a trajet ria de prest gio e capacidade de contribuir para fazer avan ar a agenda da integra o europeia. Neste contexto, refor a-se o mecanismo de coordena o e de monitoriza o assente na arti- cula o entre os v rios departamentos governamentais, tendo em vista a transposi o tempestiva de atos normativos de Direito da Uni o Europeia, desde a fase pr via de negocia o at sua transposi o, alargando-se a interven o ao maior leque poss vel de partes interessadas, desig- nadamente atrav s da introdu o de um processo de consultas.
6 No presente regime espelhada, igualmente, a fun o reguladora do procedimento legislativo e da articula o entre quem nele interv m, com vista a estabelecer uma calendariza o das ini- ciativas legislativas indispens veis ao cumprimento do Programa do XXIII Governo Constitucional para a XV Legislatura. Mant m-se, assim, a avalia o pr via e o controlo de cria o de novos custos administrati- vos para os cidad os e para as empresas, assim como a garantia de que nenhum ato legislativo definitivamente aprovado sem que seja acompanhado da regulamenta o indispens vel sua aplica o efetiva, na data da respetiva entrada em vigor. Mant m-se, igualmente, salvo situa es de excecional interesse p blico, de necessidade de regula o de situa es de emerg ncia ou de cumprimento de obriga es internacionais, a necessidade de os atos normativos que alterem o enquadramento jur dico das pessoas coletivas apenas poderem entrar em vigor, semestralmente, a 1 de janeiro ou a 1 de julho de cada ano.
7 Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 89 9 de maio de 2022 P g. 5. Assim: Nos termos do n. 2 do artigo 198. da Constitui o, o Governo decreta o seguinte: T TULO I. Organiza o do Governo CAP TULO I. Estrutura do Governo Artigo 1.. Composi o 1 O Governo constitu do pelo Primeiro-Ministro, pelas/os ministras/os e pelas/os secre- t rias/os de Estado. 2 S o rg os colegiais do Governo o Conselho de Ministros e a reuni o de Secret rias/os de Estado. Artigo 2.. Ministras/os Integram o Governo as/os seguintes ministras/os: a) Ministra da Presid ncia;. b) Ministro dos Neg cios Estrangeiros;. c) Ministra da Defesa Nacional;. d) Ministro da Administra o Interna;. e) Ministra da Justi a;. f) Ministro das Finan as;. g) Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares;. h) Ministro da Economia e do Mar;. i) Ministro da Cultura;. j) Ministra da Ci ncia, Tecnologia e Ensino Superior.
8 K) Ministro da Educa o;. l) Ministra do Trabalho, Solidariedade e Seguran a Social;. m) Ministra da Sa de;. n) Ministro do Ambiente e da A o Clim tica;. o) Ministro das Infraestruturas e da Habita o;. p) Ministra da Coes o Territorial;. q) Ministra da Agricultura e da Alimenta o. Artigo 3.. Secret rias/os de Estado 1 O Primeiro-Ministro coadjuvado no exerc cio das suas fun es pelo Secret rio de Estado da Digitaliza o e da Moderniza o Administrativa e pelo Secret rio de Estado dos Assuntos Europeus. 2 A Ministra da Presid ncia coadjuvada no exerc cio das suas fun es pelo Secret rio de Estado da Presid ncia do Conselho de Ministros, pelo Secret rio de Estado do Planeamento e pela Secret ria de Estado da Administra o P blica. Di rio da Rep blica, 1. s rie N. 89 9 de maio de 2022 P g. 6. 3 O Ministro dos Neg cios Estrangeiros coadjuvado no exerc cio das suas fun es pelo Secret rio de Estado dos Neg cios Estrangeiros e Coopera o, pelo Secret rio de Estado das Comunidades Portuguesas e pelo Secret rio de Estado da Internacionaliza o.
9 4 A Ministra da Defesa Nacional coadjuvada no exerc cio das suas fun es pelo Secret rio de Estado da Defesa Nacional. 5 O Ministro da Administra o Interna coadjuvado no exerc cio das suas fun es pela Secret ria de Estado da Administra o Interna e pela Secret ria de Estado da Prote o Civil. 6 A Ministra da Justi a coadjuvada no exerc cio das suas fun es pelo Secret rio de Estado Adjunto e da Justi a e pelo Secret rio de Estado da Justi a. 7 O Ministro das Finan as coadjuvado no exerc cio das suas fun es pela Secret ria de Estado do Or amento, pelo Secret rio de Estado dos Assuntos Fiscais e pelo Secret rio de Estado do Tesouro. 8 A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares coadjuvada no exerc cio das suas fun es pela Secret ria de Estado da Igualdade e Migra es e pelo Secret rio de Estado da Ju- ventude e do Desporto. 9 O Ministro da Economia e do Mar coadjuvado no exerc cio das suas fun es pelo Secret rio de Estado da Economia, pela Secret ria de Estado do Turismo, Com rcio e Servi os e pelo Secret rio de Estado do Mar.
10 10 O Ministro da Cultura coadjuvado no exerc cio das suas fun es pela Secret ria de Estado da Cultura. 11 A Ministra da Ci ncia, Tecnologia e Ensino Superior coadjuvada no exerc cio das suas fun es pelo Secret rio de Estado do Ensino Superior. 12 O Ministro da Educa o coadjuvado no exerc cio das suas fun es pelo Secret rio de Estado da Educa o. 13 A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Seguran a Social coadjuvada no exerc cio das suas fun es pelo Secret rio de Estado do Trabalho, pelo Secret rio de Estado da Seguran a Social e pela Secret ria de Estado da Inclus o. 14 A Ministra da Sa de coadjuvada no exerc cio das suas fun es pelo Secret rio de Estado Adjunto e da Sa de e pela Secret ria de Estado da Sa de. 15 O Ministro do Ambiente e da A o Clim tica coadjuvado no exerc cio das suas fun es pelo Secret rio de Estado do Ambiente e da Energia, pelo Secret rio de Estado da Conserva o da Natureza e Florestas e pelo Secret rio de Estado da Mobilidade Urbana.