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6ª VARA CÍVEL Rua Alice Alem Saadi ... - …

Fls. 230 TRIBUNAL DE JUSTI A DO ESTADO DE S O PAULO COMARCA DE RIBEIR O PRETO FORO DE RIBEIR O PRETO 6 VARA C VEL Rua Alice Alem Saadi , 1010, . - Nova Ribeir nia CEP: 14096-570 - Ribeir o Preto - SP Telefone: (16) 3629-0004 - E-mail: SENTEN A Processo n : Classe - Assunto Procedimento Comum - Pr ticas Abusivas Requerente: _____ Requerido: Oi M vel S/A Justi a Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Paula Franchito Cypriano Vistos. _____ interp s a presente a o declarat ria de inexist ncia de d bito pedido de repeti o de ind bito e danos morais em face de OI M VEL S/A alegando, em s ntese, que firmou contrato de presta o de servi os de telefonia m vel com a requerida, linha no. (16) 99705-3876, somente para realiza o de liga es e envio de SMS. Afirma, no entanto, que, apesar de o celular n o ter acesso internet poca do contrato, a requerida cobrou-a por tal servi o, denominado em sua fatura como Op o de dados.

fls. 230 tribunal de justiÇa do estado de sÃo paulo comarca de ribeirÃo preto foro de ribeirÃo preto 6ª vara cÍvel rua alice alem saadi, 1010, .

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1 Fls. 230 TRIBUNAL DE JUSTI A DO ESTADO DE S O PAULO COMARCA DE RIBEIR O PRETO FORO DE RIBEIR O PRETO 6 VARA C VEL Rua Alice Alem Saadi , 1010, . - Nova Ribeir nia CEP: 14096-570 - Ribeir o Preto - SP Telefone: (16) 3629-0004 - E-mail: SENTEN A Processo n : Classe - Assunto Procedimento Comum - Pr ticas Abusivas Requerente: _____ Requerido: Oi M vel S/A Justi a Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Paula Franchito Cypriano Vistos. _____ interp s a presente a o declarat ria de inexist ncia de d bito pedido de repeti o de ind bito e danos morais em face de OI M VEL S/A alegando, em s ntese, que firmou contrato de presta o de servi os de telefonia m vel com a requerida, linha no. (16) 99705-3876, somente para realiza o de liga es e envio de SMS. Afirma, no entanto, que, apesar de o celular n o ter acesso internet poca do contrato, a requerida cobrou-a por tal servi o, denominado em sua fatura como Op o de dados.

2 Assim, requer a declara o de inexist ncia da rela o jur dica e devolu o, em dobro, dos valores cobrados indevidamente pelo servi o de internet que n o contratou, com a suspens o dessas cobran as indevidas, al m de pedir pela condena o da r pelos danos morais sofridos. Juntou documentos (fls. 18/88). Deferidos os benef cios da justi a gratuita autora (fls. 89/91). Regularmente citada, a requerida apresentou contesta o alegando, em s ntese, que houve a regular contrata o e uso do plano de internet cobrado da parte autora. Juntou suas telas internas para comprovar as condi es do contrato firmado entre as fls. 231 TRIBUNAL DE JUSTI A DO ESTADO DE S O PAULO COMARCA DE RIBEIR O PRETO FORO DE RIBEIR O PRETO 6 VARA C VEL Rua Alice Alem Saadi , 1010, . - Nova Ribeir nia CEP: 14096-570 - Ribeir o Preto - SP Telefone: (16) 3629-0004 - E-mail: - lauda 1 partes e para refutar o que foi alegado na inicial.

3 Por fim, impugnou os danos morais pretendidos. Com a contesta o vieram documentos s fls. 113/209. Houve r plica (fls. 216/223). o RELAT RIO. Passo a FUNDAMENTA O e DECIDO. Passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do C digo de Processo Civil, porquanto presentes os pr -requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da mat ria sub judice e da an lise do processo, demonstrando que a dila o probat ria despicienda. Cumpre esclarecer que o caso est sujeito s regras estabelecidas no C digo de Defesa do Consumidor. A parte autora hipossuficiente na rela o, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a invers o do nus da prova (art. 6 , VIII, do C digo de Defesa do Consumidor). Tanto est sujeito que O Superior Tribunal de Justi a j consolidou que "(..) Os contratos de presta o de servi os de telefonia, por envolver rela o de consumo, est o sujeitos regra prevista no 1 do art.

4 52 do C digo de Defesa do Consumidor (..)" (STJ 1 T. REsp Rel. Min. Teori Albino Zavascki j. DJU , p. 1) O pedido PARCIALMENTE PROCEDENTE. No presente caso, emergindo incontroversa e devidamente comprovada a rela o contratual existente entre as partes, insurgiu-se a consumidora contra a realiza o de cobran a indevida pela fornecedora, no caso, por servi os de internet que n o contratou. Tratando-se em rela o de consumo, refor a-se o fato de que fls. 232 TRIBUNAL DE JUSTI A DO ESTADO DE S O PAULO COMARCA DE RIBEIR O PRETO FORO DE RIBEIR O PRETO 6 VARA C VEL Rua Alice Alem Saadi , 1010, . - Nova Ribeir nia CEP: 14096-570 - Ribeir o Preto - SP Telefone: (16) 3629-0004 - E-mail: - lauda 2 incumbe irrefutavelmente requerida a demonstra o dos fatos constitutivos do direito nos moldes do artigo 373, inciso II, do C digo de Processo Civil de 2015, combinado com o artigo 6 , inciso VIII, do C digo de Defesa do Consumidor: "ADMINISTRATIVO.

5 AGRAVO REGIMENTAL. REPETI O DE IND BITO. SERVI O DE TELEFONIA. INVERS O DO NUS DA PROVA. REQUISITOS AUTORIZADORES. S MULA 07 1. As a es atinentes direitos consumeristas, como s em ser aquelas relativas ao fornecimento de gua e energia el trica, via de regra, subsumem-se invers o do onus probandi. Precedentes do STJ: REsp , DJ de e REsp 843963/RJ, DJ 2. A conclus o do Tribunal local acerca da exist ncia dos requisitos autorizadores da invers o do onus probandi decorreu do exame f tico-probat rio encartado nos autos, consoante se infere do voto-condutor do ac rd o recorrido, por isso que insindic vel em sede de recurso especial, ante a incid ncia da S mula 07/STJ. 3. Agravo regimental desprovido." (STJ 1 T. AgRg no Ag Rel. Min. Luiz Fux j. DJe ). Desse modo, competia operadora de telefonia comprovar e n o apenas alegar que, realmente, houve a utiliza o do servi o de internet que a autora diz n o ter contratado.

6 No entanto, n o logrou xito a parte r nesse sentido. Com efeito, consoante exposto pelo Superior Tribunal de Justi a em caso an logo ao dos autos "(..) 2. O art. 39, I, do CDC, inclui no rol das pr ticas abusivas a popularmente denominada 'venda casada', ao estabelecer que vedado ao fornecedor 'condicionar o fornecimento de produto ou de servi o ao fornecimento de outro produto ou servi o, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos'. 3. Na primeira situa o descrita nesse dispositivo, a ilegalidade se configura pela vincula o de produtos e servi os de natureza distinta e usualmente comercializados em separado, tal como ocorrido na hip tese dos autos. (..)" (STJ 2 T. REsp Rel. Min. Herman Benjamin j. DJe ). Note-se que, consoante se infere das faturas mensais acostadas aos autos (fls. 138/191), com detalhamento de todas as opera es realizadas na linha fls.

7 233 TRIBUNAL DE JUSTI A DO ESTADO DE S O PAULO COMARCA DE RIBEIR O PRETO FORO DE RIBEIR O PRETO 6 VARA C VEL Rua Alice Alem Saadi , 1010, . - Nova Ribeir nia CEP: 14096-570 - Ribeir o Preto - SP Telefone: (16) 3629-0004 - E-mail: - lauda 3 telef nica, durante todo o per odo de funcionamento da linha m vel, n o houve utiliza o dos servi os de internet, o que apenas confere maior credibilidade ao argumento de que a sua disponibiliza o n o era de conhecimento da parte requerente. E ao contr rio do que afirma a r , poss vel verificar, nos documentos por ela juntados que em rela o Op o de dados , houve utiliza o de 0 (zero) MB (Megabytes), como s fls. 161. Ou seja, a autora n o usufruiu do servi o que a r alega ter sido regularmente contratado. Desse modo, resta reconhecer que, de fato, a requerida condicionou a contrata o do servi o de telefonia m vel que era efetivamente querido pela consumidora aquisi o, tamb m, de um plano de dados m veis (internet), o que reputado pr tica abusiva.

8 E, sendo assim, a restitui o, em dobro, de todos os valores pagos em raz o dessa cobran a indevida medida que se imp e, mormente diante da culpa grave representada pela concretiza o de pr tica comercial vedada pelo C digo de Defesa do Consumidor. Procedente, portanto, a repara o os danos materiais, com a repeti o de ind bito, devido viola o supra mencionada. Quanto aos danos morais, entretanto, de se reconhecer que n o houve maiores repercuss es do direito de personalidade da autora, de modo que n o devida a aludida indeniza o. Ora, o inadimplemento contratual implica a obriga o de indenizar os danos patrimoniais; n o, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os dissabores de um neg cio frustrado (REsp , Relator(a) Ministro WALDEMAR ZVEITER, Relator(a) p/ Ac rd o Ministro ARI PARGENDLER (1104), rg o Julgador T3 - TERCEIRA TURMA , Data do Julgamento 20/06/2000).

9 Ademais, os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e pr prios do conv vio social n o s o suficientes para originar danos morais indeniz veis [..]. A falha na entrega de mercadoria [..] configura, em princ pio, fls. 234 TRIBUNAL DE JUSTI A DO ESTADO DE S O PAULO COMARCA DE RIBEIR O PRETO FORO DE RIBEIR O PRETO 6 VARA C VEL Rua Alice Alem Saadi , 1010, . - Nova Ribeir nia CEP: 14096-570 - Ribeir o Preto - SP Telefone: (16) 3629-0004 - E-mail: - lauda 4 mero inadimplemento contratual, n o dando causa a indeniza o por danos morais. Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, ser poss vel pleitear indeniza o a esse t tulo. (REsp , Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI, rg o Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 11/02/2014). Assim, os dissabores experimentados pela parte autora tem, quando muito, pouca repercuss o, estando mais pr ximo de mero aborrecimento por fato da vida cotidiana, a que todos estamos sujeitos, do que de efetivo dano moral, que envolve menosprezo dignidade da pessoa humana.

10 Se assim n o se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando a es judiciais em busca de indeniza es pelos mais triviais aborrecimentos. Invi vel, portanto, a concess o da compensa o por danos morais. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o o pedido para declarar inexig veis os valores apontados em inicial e suspender sua cobran a e para condenar a r a indenizar e restituir autora, em dobro, os valores cobrados pelo servi o de internet (n o contratado), atualizados monetariamente pela Tabela Pr tica do Tribunal de Justi a de S o Paulo e acrescidas de juros de 1% ao m s n o capitalizados, ambos a partir da data de cada desembolso. E extingo o processo, nos termos do art. 487, I do CPC. Em aten o ao disposto no art. 85, 14, parte final, do C digo de Processo Civil fixo os honor rios devidos aos advogados atuantes nos feitos, a serem divididos na propor o de 70% aos da autora e 30% aos do r u, em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, corrigidos monetariamente pela Tabela Pr tica do Tribunal de Justi a do Estado de S o Paulo, a contar da data da publica o desta senten a, e acrescidos de juros de mora (1% ao m s, n o capitalizados) a partir do tr nsito em julgado desta decis o, nos termos do art.