Example: quiz answers

PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº …

05/02/2018 1/3 PLANT O JUDICI RIO HABEAS CORPUS N BURITICUPU/MA PACIENTE: _____ IMPETRANTE: Dr. _____ (OAB/MA N. _____) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA DA COMARCA DE BURITICUPU/MA PLANTONISTA: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO D E C I S O Trata-se de HABEAS CORPUS , com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Dr. _____ em favor de _____ contra ato do MM. Juiz de Direito da 1 Vara da Comarca de BURITICUPU/MA, que negou a libera o do ve culo TOYOTA HILUX, SRV, ano 2014/2015, placa _____, de propriedade do paciente e que fora objeto de roubo.

05/02/2018https://pje2.tjma.jus.br/pje2g/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=5740e558172b5e7… https://pje2.tjma.jus.br/pje2g/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=5740e558172b5e7b5a0c6… 1/3

Information

Domain:

Source:

Link to this page:

Please notify us if you found a problem with this document:

Other abuse

Transcription of PLANTÃO JUDICIÁRIO HABEAS CORPUS Nº …

1 05/02/2018 1/3 PLANT O JUDICI RIO HABEAS CORPUS N BURITICUPU/MA PACIENTE: _____ IMPETRANTE: Dr. _____ (OAB/MA N. _____) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1 VARA DA COMARCA DE BURITICUPU/MA PLANTONISTA: DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO D E C I S O Trata-se de HABEAS CORPUS , com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Dr. _____ em favor de _____ contra ato do MM. Juiz de Direito da 1 Vara da Comarca de BURITICUPU/MA, que negou a libera o do ve culo TOYOTA HILUX, SRV, ano 2014/2015, placa _____, de propriedade do paciente e que fora objeto de roubo.

2 Relatou o impetrante, em suma, que, o paciente teve seu ve culo roubado no dia por tr s indiv duos n o identificados. Aduziu que o referido bem fora recuperado pela Pol cia Civil, todavia, afirma que a autoridade policial n o autorizou a libera o do ve culo. Com base nesse cen rio, ingressou o paciente com uma a o judicial para a obten o da libera o do mencionado bem que ainda se encontra na Delegacia da Pol cia Civil da Comarca de Bom Jesus das Selvas, tendo o magistrado, ora impetrado, indeferido a tutela provis ria. Nesse contexto, argumentou que at o momento o ve culo nunca foi periciado, enquanto isso, o carro se encontra no p tio da Delegacia, deteriorando, vez que est exposto ao sol e chuvas, sem contar que tudo isso vem causando constrangimento ilegal imposto ao paciente, tendo em vista demora desarrazo vel para realiza o de per cia do seu ve culo que fora apreendido indevidamente.

3 Ressalta, ainda, que o paciente idoso com quase 60 anos de idade (sic) e necessita de seu ve culo para locomover-se com sua fam lia para trabalhar em sua propriedade que fica distante 50 km da cidade. Com base nesses argumentos, e alegando estarem presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, pleiteia, liminarmente, a concess o da presente ordem de HABEAS CORPUS no sentido de determinar a imediata restitui o do ve culo ao paciente, e, no m rito, a confirma o da liminar. Eis o relat rio. Decido. Analisando a hip tese dos autos, verifico que caso de n o conhecimento do rem dio constitucional ora eleito para a pretens o do impetrante, conforme explicitarei adiante.

4 Como cedi o, o HABEAS CORPUS uma a o constitucional destinada a tutelar a liberdade de locomo o, preconizado no art. 5 , LXVIII, da CF/88, devendo ser concedido sempre que algu m sofrer ou se achar amea ado de sofrer viol ncia ou coa o em sua liberdade de locomo o, por ilegalidade ou abuso de poder . N o demanda esfor o extrair do texto normativo sua literalidade, de modo que o rem dio constitucional 05/02/2018 2/3 manejado tem por objeto a liberdade de locomo o da pessoa humana, ou seja, tem como finalidade amparar a liberdade f sica do indiv duo, sendo, pois, um direito fundamental.

5 O saudoso mestre Caio M rio da Silva Pereira disp e que Sujeito do direito a pessoa humana destinat ria da norma jur dica: hominum causa omne ius constitutum est . p. 52). Noutro v rtice, apenas a pessoa humana pode figurar como paciente no HABEAS CORPUS , n o um ve culo, como sugere levianamente o impetrante. Isto posto, filio-me ao esc lio de Cl merson Merlin Cl ve que aduz, verbis: O direito liberdade de locomo o a mais elementar e imediata manifesta o da liberdade geral de a o das pessoas. Caracterizada como liberdade espec fica, ou seja, uma das formas de express o da liberdade, sem a sua institucionaliza o e garantia, estaria gravemente prejudicado o direito fundamental geral de liberdade.

6 (CLEVE, Cl merson Merlin (org.). Direito Constitucional: Direitos e Garantias Fundamentais. S o Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 984). Original sem destaques. In casu, o impetrante postula a libera o de um ve culo e n o a garantia da liberdade de um indiv duo, de modo que a via eleita mostra-se inadequada ao caso concreto. Ora, considerando que o HABEAS CORPUS amolda-se no contexto de erg stulo ou de sua amea a, s de pensar na possibilidade de expedi o de salvo conduto de ve culo, implicaria em erro grosseiro, imposs vel de ser sanado. Corroborando com o esposado, colaciono o seguinte aresto, ad litteram: HABEAS CORPUS LIBER TORIO.

7 TR FICO IL CITO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNI O. AUTUA O EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRIS O PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM P BLICA E POR CONVENI NCIA DA INSTRU O CRIMINAL. FRAGILIDADE DO FUMUS COMISSI DELICTI. RISCO DE DANO IRREPAR VEL. PEDIDO DE RESTITUI O DE VE CULO QUE N O CONHECIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS . N o conhecimento do pedido de libera o de ve culo automotor apreendido, por n o ser o HABEAS CORPUS o meio processual adequado para requerimento dessa natureza. Tal rem dio constitucional versa sobre liberdade de locomo o, ilegalidade ou abuso de poder, conforme previs o do artigo 5 , LXVIII, da Constitui o Federal.

8 ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E CONCEDIDA. ( HABEAS CORPUS N 70060199726, Terceira C mara Criminal, Tribunal de Justi a do RS, Relator: Jo o Batista Marques Tovo, Julgado em 10/07/2014) (TJRS - HC: 70060199726 RS, Relator: Jo o Batista Marques Tovo, Data de Julgamento: 10/07/2014, Terceira C mara Criminal, Data de Publica o: Di rio da Justi a do dia 19/08/2014). Original sem grifos. Dispon vel em Acesso em 31 de janeiro de 2018. Assim, considerando que o objeto da vertente a o n o se amolda hip tese de HABEAS CORPUS , j que juridicamente imposs vel tutelar a liberdade de uma coisa e n o de um ser humano, dele n o conhe o.

9 Ante o exposto, N O CONHE O do presente writ, nos termos da fundamenta o supra. 05/02/2018 3/3 Desta decis o d -se ci ncia ao MM. Juiz de Direito da 1 Vara da Comarca de Buriticupu/MA. Por fim, verificando que o advogado impetrante n o det m conhecimentos m nimos para o exerc cio da profiss o, determino sejam impressas todas as pe as do presente processo inclusive esta decis o a serem encaminhadas ao Presidente da Seccional local da OAB, para que sua Excel ncia mande inscrev -lo, ex-of cio, na Escola da Advocacia para que, ap s, seja submetido ele a uma nova prova daquela entidade.

10 N o sendo ele aprovado na prova de que se trata, re na sua Diretoria para decidir se cassam ou n o a Carteira daquele que ajuiza a o temer ria, que Rui Barbosa, se vivo fosse, teria vergonha de dizer que pertenceria mesma categoria profissional deste impetrante. Com o respeito que tenho pela OAB, pelo seu Presidente e demais membros dessa entidade local, gostaria de ser informado do desfecho dado a esta recomenda o. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o tr nsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificar d -se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE.


Related search queries