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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE …

Rua Senador Vergueiro, 898 | Centro | Fone: +55 (19) 3444-6332 e-mail: | site: P gina 1 de 71 EXCELENT SSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ de direito DO JUIZADO ESPECIAL C VEL DA COMARCA DE LIMEIRA-SP Processo - Ordem n. 285/2013 C SSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD, brasileiro, casado, advogado, portador do RG n SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o n , com endere o profissional nesta Cidade de Limeira, Estado de S o Paulo, na Rua Senador Vergueiro n 898, Centro, CEP , vem, respeitosamente presen a de Vossa Excel ncia, advogando em causa pr pria, nos autos da A O DE REPARA O DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGA O DE FAZER E N O FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPA O DE TUTELA que lhe promove LUIZ ALBERTO SEGALLA BEVILACQUA.

Rua Senador Vergueiro, 898 | Centro | Fone: +55 (19) 3444-6332 e-mail: [email protected] | site: www.had.adv.br Página 1 de 71 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO

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1 Rua Senador Vergueiro, 898 | Centro | Fone: +55 (19) 3444-6332 e-mail: | site: P gina 1 de 71 EXCELENT SSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ de direito DO JUIZADO ESPECIAL C VEL DA COMARCA DE LIMEIRA-SP Processo - Ordem n. 285/2013 C SSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD, brasileiro, casado, advogado, portador do RG n SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob o n , com endere o profissional nesta Cidade de Limeira, Estado de S o Paulo, na Rua Senador Vergueiro n 898, Centro, CEP , vem, respeitosamente presen a de Vossa Excel ncia, advogando em causa pr pria, nos autos da A O DE REPARA O DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM OBRIGA O DE FAZER E N O FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPA O DE TUTELA que lhe promove LUIZ ALBERTO SEGALLA BEVILACQUA.

2 Apresentar sua CONTESTA O o que o faz consubstanciada nos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos: Rua Senador Vergueiro, 898 | Centro | Fone: +55 (19) 3444-6332 e-mail: | site: P gina 2 de 71 1. SIN PSE DA DEMANDA Alega o autor, em breve s ntese, que o requerido, ao exercer seu direito de liberdade de express o, exacerbou-se, atingindo a sua honra e denegrindo a sua imagem, maculando, assim, a reputa o que este det m perante a sociedade. Imputa irresponsabilidade ao requerido, aduzindo tratar-se de mat ria veiculada com car ter sensacionalista, intenso ataque injurioso, calunioso e difamat rio, atrav s das redes sociais, perante a imprensa local e junto ao Conselho Nacional do Minist rio P blico.

3 Continua alegando que, em raz o de investiga es que tramitam na 4 Promotoria de Justi a de Limeira, bem como no n cleo do GAECO de Piracicaba, em novembro de 2011 deflagrou-se complexa for a-tarefa que culminou na pris o tempor ria de in meras pessoas ligadas ao Ex-prefeito de Limeira, Sr. Silvio Felix da Silva, investigando-se a pr tica de crimes contra a administra o p blica, quadrilha, lavagem de dinheiro etc. Que foi proposta a o civil p blica que apura enriquecimento il cito e improbidade administrativa do ex-alcaide, em tramite perante o ilustre Ju zo da Vara da Fazenda P blica de Limeira, determinando-se o bloqueio de bens do Sr.

4 Silvio Felix da Silva, de seus parentes e assessores. Que em raz o da atua o ministerial, e especialmente, dos movimentos populares, ocorreu a cassa o do mandato eletivo do Sr. Silvio Felix pelo Plen rio da C mara Municipal de Limeira. Em virtude das elei es municipais, a popula o elegeu para Prefeito o Sr. Paulo C sar Junqueira Hadich, Rua Senador Vergueiro, 898 | Centro | Fone: +55 (19) 3444-6332 e-mail: | site: P gina 3 de 71 ficando em segundo lugar o Sr. Lusenrique Quintal, empres rio do ramo de folheados. E que, ante o envio de representa es ao GAECO durante a investiga o da fam lia do Ex-prefeito, for osa foi a realiza o de busca e apreens o na fazenda do citado empres rio, no Estado de Goi s, apreendendo um computador e armas.

5 Alega que foi o subscritor de todos os pedidos acima e um dos presidentes das investiga es. Aduz que, o requerido tentou intimid -lo perante o Conselho Nacional do Minist rio P blico, com intuito de impedir que a sua atua o ministerial prossiga nos termos da Lei, seja no plano criminal, da tutela coletiva ou eleitoral. Alega que, o requerido vem tentando vender a sua imagem sociedade e ao mundo pol tico de Limeira como se fosse o ca ador de corruptos , o paladino da honestidade , valendo-se para tanto do suposto ataque honra e a dignidade do autor, de forma falsa e mentirosa. Requereu e logrou xito, quanto a concess o da medida liminar para determinar que o requerido se abstenha de publicar/efetuar qualquer tipo de coment rio ou ju zo de valor, em qualquer esp cie de m dia escrita ou digital, sob pena de incorrer em multa de R$ ,00 por coment rio, publica o, cita o Invoca, em virtude dos fatos imaginariamente ocorridos, a proced ncia da a o, com a consequente condena o absurda do Requerido ao pagamento de R$ ,00 (vinte e seis mil reais) a t tulo de danos morais, do valor de R$ 943,39 a t tulo de danos materiais, al m do pagamento de custas processuais e honor rios advocat cios.

6 Rua Senador Vergueiro, 898 | Centro | Fone: +55 (19) 3444-6332 e-mail: | site: P gina 4 de 71 Contudo, tal pleito definitivamente n o merece prosperar, conforme restar amplamente demonstrado a seguir: 2. PRELIMINARMENTE DA INCOMPET NCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPET NCIA. CRIMES DE CAL NIA E DIFAMA O EM CONCURSO FORMAL. COMPET NCIA DO JU ZO COMUM. Compete ao Ju zo Comum o processamento e julgamento dos delitos de cal nia, difama o, inj ria, em concurso formal, previstos no C digo Penal. A compet ncia para julgamento dos supostos delitos imputados ao requerido pelo autor, previsto nos artigos 138,139 e 140 do C digo Penal, do Ju zo Comum, porque a soma das penas m ximas previstas abstratamente para cada delito afasta a compet ncia do Juizado Especial que, de acordo com a Lei de , com vig ncia a partir de 13 de janeiro de 2002, deve julgar apenas as infra es de menor potencial ofensivo, cuja pena m xima n o exceda a dois anos.

7 Neste sentido, o artigo 2 , par grafo nico, da referida Lei, que adota uma nova defini o para as infra es penais de menor potencial ofensivo ao dispor: "Art. 2 - Consideram-se infra es de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena m xima n o superior a dois anos, ou multa." Rua Senador Vergueiro, 898 | Centro | Fone: +55 (19) 3444-6332 e-mail: | site: P gina 5 de 71 Diante do exposto, requer-se a extin o do presente feito, eis que incompetente o presente Juizado, sendo de compet ncia o Ju zo comum para julgar os supostos delitos (cal nia, difama o e inj ria) imputados ao requerido. DA INCOMPET NCIA DO JUIZADO ESPECIAL FACE A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.

8 Nascida na esteira das importantes e revolucion rias conquistas obtidas com aquela lei e sob o influxo da nova ordem constitucional estabelecida pela Carta de 1988, a Lei dos Juizados Especiais destinada, de acordo com o comando do artigo 98, inciso I, da Constitui o Federal, concilia o, julgamento e a execu o de causas c veis de menor complexidade, assim qualificadas aquelas arroladas nos quatro incisos de seu artigo 3 . Extrai-se, do elenco legal, que a determina o da compet ncia dos Juizados Especiais C veis realizada com base em crit rios econ micos (inciso I) e materiais (incisos II a IV), subordinados, todos eles, exig ncia constitucional de pequena complexidade da causa, sendo certo que esses crit rios quantitativos e qualitativos mant m, entre si, total autonomia, pouco importando a mat ria para a defini o da compet ncia pelo valor da causa, e vice-versa.

9 Vale dizer, mesmo causas de valor econ mico inferior ao estabelecido por lei estar o exclu das do mbito de compet ncia do Juizado Especial C vel se e quando revelarem de plano (ou vierem a revelar, no curso do processo) maior complexidade f tica sendo irrelevante para tal fim, todavia, a complexidade jur dica, na medida em que iura novit curia. Rua Senador Vergueiro, 898 | Centro | Fone: +55 (19) 3444-6332 e-mail: | site: P gina 6 de 71 Na li o de Joel Dias Figueira J nior e Mauricio Antonio Ribeiro Lopes: (..) n o h que se confundir pequeno valor com reduzida complexidade do lit gio, seja em termos f ticos ou jur dicos.

10 Nada obsta que estejamos diante de uma a o que n o ultrapasse quarenta sal rios m nimos mas que, em contrapartida, apresenta quest es jur dicas de alta indaga o, n o raras vezes acrescida da necessidade de produ o de intricada produ o de prova pericial (in Coment rios Lei dos Juizados Especiais C veis e Criminais, Editora RT, S o Paulo, 1995, p. 58/59). (Grifo nosso). Ali s, em considera o exig ncia de pequena complexidade da causa que a lei espec fica estabelece, em seu artigo 2 , as balizas que nortear o o juiz na dire o do processo. Afinal, grande complexidade f tica, a exigir a produ o de prova t cnica formal, n o se compatibiliza com a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstas para as causas da compet ncia dos Juizados Especiais.


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