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RESOLUÇÃO TJ/ OE/ RJ nº 35/2013 O ÓRGÃO …

RESOLU O TJ/ OE/ RJ n 35/2013 Disciplina, no mbito do Poder Judici rio do Estado do Rio de Janeiro, o quantitativo de Ju zes Leigos, suas atribui es e remunera o. O RG O ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTI A DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exerc cio das fun es administrativas de que tratam o art. 93, XI, da Constitui o Federal, o art. 156, XI, da Constitui o Estadual, o art. 17, 2 , do C digo de Organiza o e Divis o Judici rias, e o art. 3 , VI, "a", do Regimento Interno deste Tribunal, conforme decidido na sess o realizada no dia 23 de setembro de 2013 (Processo n 2013-129071) CONSIDERANDO que cabe Superior Administra o do Tribunal de Justi a do Estado do Rio de Janeiro a cria o e estrutura o dos rg os judiciais, bem como o cont nuo aprimoramento dos servi os judiciais prestados aos jurisdicionados; CONSIDERANDO a nec

Art. 2º - São requisitos para o exercício da função de Juiz Leigo, além dos previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo anterior: I - ser brasileiro nato ou naturalizado e …

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1 RESOLU O TJ/ OE/ RJ n 35/2013 Disciplina, no mbito do Poder Judici rio do Estado do Rio de Janeiro, o quantitativo de Ju zes Leigos, suas atribui es e remunera o. O RG O ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTI A DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exerc cio das fun es administrativas de que tratam o art. 93, XI, da Constitui o Federal, o art. 156, XI, da Constitui o Estadual, o art. 17, 2 , do C digo de Organiza o e Divis o Judici rias, e o art. 3 , VI, "a", do Regimento Interno deste Tribunal, conforme decidido na sess o realizada no dia 23 de setembro de 2013 (Processo n 2013-129071) CONSIDERANDO que cabe Superior Administra o do Tribunal de Justi a do Estado do Rio de Janeiro a cria o e estrutura o dos rg os judiciais, bem como o cont nuo aprimoramento dos servi os judiciais prestados aos jurisdicionados; CONSIDERANDO a necessidade de adequa o da atua o dos Ju zes Leigos Resolu o n 174/2013 do Conselho Nacional de Justi a.

2 RESOLVE: PROMOVER altera es no comando da Resolu o OE n . 002/2011, consolidando o seu texto na forma abaixo. Art. 1 . Os Ju zes Leigos ser o designados pelo Presidente do Tribunal de Justi a para o exerc cio de suas fun es pelo prazo de dois anos, admitida a recondu o por apenas mais um per odo de dois anos, de acordo com crit rios de conveni ncia e oportunidade, e poder o ser dispensados, a qualquer momento, atendendo conveni ncia do servi o. 1 - A fun o de Juiz Leigo ser exercida por advogados com mais de 2 (dois) anos de experi ncia. 2 - O ato de designa o estabelecer a primeira lota o do designado, observada a ordem de classifica o em processo p blico de sele o, podendo a lota o ser alterada a qualquer tempo de acordo com crit rios de conveni ncia e oportunidade.

3 3 - A Comiss o Judici ria de Articula o dos Juizados Especiais COJES organizar o processo p blico de sele o para designa o de Ju zes Leigos. 4 - Haver , dentre os Ju zes Leigos, 20 (vinte) Itinerantes, com a fun o prec pua de substitui o ou atua o extraordin ria, conforme a necessidade do servi o, os quais ficar o disposi o da Comiss o Judici ria de Articula o dos Juizados Especiais - COJES, que poder design -los, em car ter provis rio, para auxiliar os Ju zes de Direito, titulares ou em exerc cio, em qualquer Juizado Especial. Art. 2 - S o requisitos para o exerc cio da fun o de Juiz Leigo, al m dos previstos nos par grafos 2 e 3 do artigo anterior: I - ser brasileiro nato ou naturalizado e maior de dezoito anos; II - n o ser c njuge ou parente, consangu neo ou afim, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau, inclusive, do Juiz Titular ou em exerc cio do Juizado Especial no qual exer a suas fun es; III - n o exercer atividade pol tico-partid ria, ou ser filiado a partido pol tico, ou ser representante de rg o de classe ou entidade associativa.

4 IV - possuir inscri o definitiva no quadro de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil; V - n o registrar antecedente criminal nem responder a processo penal, ressalvado o disposto no par grafo nico deste artigo; VI - n o ter sofrido penalidade, nem praticado ato desabonador no exerc cio de cargo p blico, da advocacia ou da atividade p blica ou privada, ressalvado o disposto no par grafo nico deste artigo. Par grafo nico. Positivada a exist ncia de penalidade ou distribui o, relativa aos incisos V e VI do caput deste artigo, cabe ao interessado oferecer esclarecimentos e provas da natureza n o prejudicial dos fatos apurados.

5 Art. 3 - O Juiz Leigo poder ser dispensado da fun o a qualquer momento, atendendo conveni ncia do servi o. 1 - Ser dispensado da fun o o Juiz Leigo que: I - apresentar ndice insatisfat rio de produtividade conforme aferi o realizada pela Comiss o Judici ria de Articula o dos Juizados Especiais - COJES; II - apresentar ndice de celeridade na elabora o dos projetos de senten a abaixo da m dia, segundo aferi o realizada pela Comiss o Judici ria de Articula o dos Juizados Especiais - COJES; III - faltar ou atrasar injustificadamente as audi ncias designadas.

6 IV descumprir o C digo de tica dos Ju zes Leigos Anexo II da Resolu o n 174/2013 do Conselho Nacional de Justi a; 2 - O ato de desligamento somente ser publicado no Di rio da Justi a Eletr nico ap s a devolu o de todos os "projetos de senten as" pendentes e da Carteira de Identifica o Funcional, ficando suspensa a percep o da bolsa at o implemento das condi es anteriormente mencionadas. Art. 4 - S o atribui es dos Ju zes Leigos: I - presidir audi ncias de concilia o; II - presidir audi ncias de instru o e julgamento, podendo, inclusive, colher provas; III - apresentar "projeto de senten a", em mat ria de compet ncia dos Juizados Especiais, a ser submetida ao Juiz de Direito do Juizado no qual exer a suas fun es, para homologa o por senten a.

7 1 - O Juiz Leigo intimar as partes, na Audi ncia de Instru o e Julgamento, para comparecerem ao Cart rio, para ci ncia da senten a a ser prolatada pelo Juiz de Direito, em data que n o ultrapasse 20 (vinte) dias de sua realiza o. 2 - vedado ao Juiz Leigo proferir decis o de embargos de declara o e de embargos execu o. Art. 5 - S o deveres do Juiz Leigo al m daqueles previstos no C digo de tica dos Ju zes Leigos Anexo II da Resolu o n 174/2013 do Conselho Nacional de Justi a: I - assegurar s partes igualdade de tratamento; II - submeter imediatamente ao juiz de direito, ap s as sess es de audi ncia, as concilia es para homologa o, e, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o projeto de senten a para homologa o; III - comparecer, pontualmente, no hor rio de in cio das audi ncias e n o se ausentar, injustificadamente, antes de seu t rmino.

8 IV - tratar com urbanidade, cordialidade e respeito os magistrados, partes, membros do Minist rio P blico e Defensoria p blica, advogados, testemunhas, funcion rios e auxiliares da justi a; V - manter conduta irrepreens vel na vida p blica e particular; VI - utilizar trajes sociais, evitando o uso de vestu rio atentat rio imagem da Justi a; Par grafo nico - Estendem-se aos Ju zes Leigos os motivos de impedimento e suspei o aplic veis aos magistrados. Art. 6 - Cada Juiz Leigo dever realizar, no m nimo, 80 (oitenta) audi ncias por m s, ficando a crit rio do Juiz de Direito a organiza o da pauta, bem como, elaborar, no m nimo, 80 (oitenta) projetos de senten a, por m s, podendo tal meta ser alterada por delibera o da Comiss o Judici ria de Articula o dos Juizados Especiais.

9 1 - Ficam limitados em 20% (vinte por cento) os eventuais acr scimos de projetos de senten a previstos para o m s. 2 - Pelo exerc cio da fun o de Juiz Leigo, ser fixada retribui o mediante bolsa por ato homologado, projeto de senten a ou acordo celebrado entre as partes. 3 - A remunera o, em qualquer caso, n o poder ultrapassar o maior cargo cartor rio de terceiro grau de escolaridade do primeiro grau de jurisdi o do Tribunal de Justi a, vedada qualquer outra equipara o. 4 - N o ser o computadas para efeito de remunera o as homologa es de senten a de extin o do processo, no caso de aus ncia do autor, desist ncia e embargos de declara o, sem preju zo de outras situa es que venha a ser regulamentadas peloTribunal.

10 5 - Somente far jus retribui o de que trata o 2 o Juiz Leigo que, na data de fechamento do sistema, n o possuir mais de 5% (cinco por cento) de sua meta de "Projetos de Senten as" pendentes al m do prazo fixado para leitura de senten a. 6 - Em caso de afastamento, a qualquer t tulo, do Juiz Leigo, ser-lhe- o atribu dos os valores dos atos homologados. 7 - Ficar impedido de participar de "Concurso de Remo o", o Juiz Leigo que possuir mais de 5% (cinco por cento) de sua meta de "Projetos de Senten as" pendentes al m do prazo fixado para leitura de senten a.


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