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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) …

Rua L vio Barreto, 668, Joaquim T vora Fortaleza Cear , CEP.: Fone: 85 3216 1600 EXCELENT SSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA DA FAZENDA P BLICA DA COMARCA DE FORTALEZA ESTADO DO CEAR A O CIVIL P BLICA A ordem DOS advogados DO brasil SEC O CEAR , servi o p blico independente (ADI n ), dotada de personalidade jur dica e forma federativa conforme a Lei n inscrita no CNPJ sob o n , com endere o na Rua L vio Barreto, n 668, bairro Joaquim T vora, Fortaleza/CE, CEP , neste ato representado por seu Presidente Marcelo Mota Gurgel do Amaral, no uso de suas prerrogativas e exerc cio de seu mister, vem, com o devido respeito e acatamento, perante Vossa Excel ncia, ajuizar a presente A O CIVIL P BLICA COM PEDIDO DE DANO MORAL COLETIVO em desfavor de ESTADO DO CEAR.

Rua Lívio Barreto, 668, Joaquim Távora Fortaleza – Ceará, CEP.: 60.130-110 Fone: 85 3216 1600 [email protected] Ordem dos Advogados Brasil permaneça absolutamente desatrelada do Poder Público.

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1 Rua L vio Barreto, 668, Joaquim T vora Fortaleza Cear , CEP.: Fone: 85 3216 1600 EXCELENT SSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA DA FAZENDA P BLICA DA COMARCA DE FORTALEZA ESTADO DO CEAR A O CIVIL P BLICA A ordem DOS advogados DO brasil SEC O CEAR , servi o p blico independente (ADI n ), dotada de personalidade jur dica e forma federativa conforme a Lei n inscrita no CNPJ sob o n , com endere o na Rua L vio Barreto, n 668, bairro Joaquim T vora, Fortaleza/CE, CEP , neste ato representado por seu Presidente Marcelo Mota Gurgel do Amaral, no uso de suas prerrogativas e exerc cio de seu mister, vem, com o devido respeito e acatamento, perante Vossa Excel ncia, ajuizar a presente A O CIVIL P BLICA COM PEDIDO DE DANO MORAL COLETIVO em desfavor de ESTADO DO CEAR.

2 1 - CABIMENTO E LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA OAB/CE A O CIVIL P BLICA PARA A TUTELA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOG NEOS. Primeiramente, mostra-se oportuno ressaltar as palavras do ent o Senhor Excelent ssimo Ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, para quem a OAB desempenha um papel de representa o da sociedade civil, hist rica e culturalmente, que pode se assemelhar quele papel t pico da imprensa. bom que a Rua L vio Barreto, 668, Joaquim T vora Fortaleza Cear , CEP.: Fone: 85 3216 1600 ordem dos advogados brasil permane a absolutamente desatrelada do Poder P blico.

3 Longe de ser fiscalizada pelo Poder P blico, ela deve fiscalizar com toda autonomia, com toda independ ncia, o Poder P blico, tal como faz a imprensa . Com efeito, o regime jur dico da ordem dos advogados do brasil tem sua g nese na pr pria Constitui o Federal, desenvolvendo-se no ordenamento infraconstitucional atrav s da Lei n , que, em seu artigo 44, define as suas finalidades, como sendo: Art. 44. A ordem dos advogados do brasil - OAB, servi o p blico, dotada de personalidade jur dica e forma federativa, tem por finalidade: I - defender a Constitui o, a ordem jur dica do Estado democr tico de direito, os direitos humanos, a justi a social, e pugnar pela boa aplica o das leis, pela r pida administra o da justi a e pelo aperfei oamento da cultura e das institui es jur dicas.

4 Evidencia-se que a ordem dos advogados do brasil consiste em entidade dotada de fun es p blicas e sociais, na medida em que o legislador ordin rio, reconhecendo e disciplinando o papel constitucional dos advogados e da OAB, atribuiu-lhe a miss o de "defender a Constitui o, a ordem jur dica do Estado democr tico de direito, os direitos humanos, a justi a social, e pugnar pela boa aplica o das leis, pela r pida administra o da justi a e pelo aperfei oamento da cultura e das institui es jur dicas". Ademais, considerando as indica es meramente topol gicas presentes no art. 44 da Lei , portanto puramente l gico-formais, pode-se afirmar que, antes de o legislador ordin rio considerar a OAB como entidade de finalidade meramente corporativa, a considerou como entidade de finalidades institucionais de prote o supremacia do Texto Constitucional e da ordem jur dico-democr tica, evidenciando que a fun o mais relevante da OAB n o se resumiria ao vi s corporativo, mas, principalmente, em seu papel de institui o guardi da ordem constitucional e democr tica, agindo como um arauto da sociedade civil brasileira e defensora da cidadania e dos direitos humanos e sociais.

5 Portanto, segundo o ordenamento jur dico nacional, seja de matriz constitucional ou infraconstitucional, a OAB muito mais que uma entidade classista, pois ao lado (e acima) da defesa dos interesses particulares dos advogados , est o compromisso da ordem com a defesa da Constitui o e da ordem jur dica em nosso Estado Democr tico de Direito, dos Direitos Humanos e da Cidadania, enfim, seu compromisso com a Justi a Social. Na mesma senda, os Conselhos Seccionais da ordem dos advogados do brasil (OAB) possuem plena legitimidade para o ajuizamento das a es que est o previstas no artigo 54, inciso XIV, da Lei n (Estatuto da Advocacia), dentre as quais se incluem as A es Civis P blicas quanto a temas de interesse geral na unidade da federa o em que estejam instaladas aquelas seccionais.

6 Segundo preconiza a Lei n : Rua L vio Barreto, 668, Joaquim T vora Fortaleza Cear , CEP.: Fone: 85 3216 1600 Art. 45. S o rg os da OAB: (..) II - Os Conselhos Seccionais; (..) 2 Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jur dica pr pria, t m jurisdi o sobre os respectivos territ rios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territ rios. Art. 54. Compete ao Conselho Federal: (..) XIV - ajuizar a o direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, a o civil p blica, mandado de seguran a coletivo, mandado de injun o e demais a es cuja legitima o lhe seja outorgada por lei; Art.

7 57. O Conselho Seccional exerce e observa, no respectivo territ rio, as compet ncias, veda es e fun es atribu das ao Conselho Federal, no que couber e no mbito de sua compet ncia material e territorial, e as normas gerais estabelecidas nesta lei, no regulamento geral, no C digo de tica e Disciplina, e nos Provimentos. De acordo com o que preceitua a Lei n (ACP): Art. 1 Regem-se pelas disposi es desta Lei, sem preju zo da a o popular, as a es de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (..) IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (..) VIII - ao patrim nio p blico e social. importante consignar que o entendimento acerca do cabimento da A o Civil P blica em se tratando de direitos difusos ou coletivos tamb m contempla os intitulados direitos individuais homog neos, assim definidos os que possuem origem comum, alentados no mesmo fundamento de fato e de direito, mas que contemplem espec ficas rela es jur dicas que, apesar de individuais, denotam uma homogeneidade jur dica.

8 Rua L vio Barreto, 668, Joaquim T vora Fortaleza Cear , CEP.: Fone: 85 3216 1600 Segundo admitido pelo Superior Tribunal de Justi a (STJ), mutatis mutandis: EMBARGOS DE DIVERG NCIA. PROCESSUAL CIVIL. A O CIVIL P BLICA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOG NEOS DE SERVIDORES P BLICOS. CABIMENTO. (..) 1. cab vel o ajuizamento de a o civil p blica em defesa de direitos individuais homog neos n o relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente a o em defesa de interesses individuais homog neos da categoria que representa.

9 Com o processamento da presente demanda na forma de a o civil p blica, plenamente incidente o art. 18 da lei n. , com a isen o de custas. 2. Embargos de diverg ncia n o providos. (EREsp 1322166/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 23/03/2015) PROCESSUAL CIVIL (..) A O CIVIL P BLICA PARA RESSARCIMENTO DOS VALORES. CABIMENTO. SENTEN A EM A O CIVIL P BLICA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOG NEOS COM EXPLICITA O DA FORMA DE LIQUIDA O E ESTABELECIMENTO DE MEIOS TENDENTES A CONFERIR MAIOR EFETIVIDADE AO JULGADO. (..) 2. Em sentido lato, os interesses individuais homog neos n o deixam de ser tamb m interesses coletivos. Por m, em se tratando de direitos coletivos em sentido estrito, de natureza indivis vel, estabelece-se uma diferen a essencial frente aos direitos individuais homog neos, que se caracterizam pela sua divisibilidade.

10 Isso porque, embora os direitos individuais homog neos se originem de uma mesma circunst ncia de fato, esta comp e somente a causa de pedir da a o, j que o pedido em si consiste na repara o do dano (divis vel) individualmente sofrido por cada prejudicado. (..) 5. Embora a condena o imposta nas a es para tutela de direitos individuais homog neos deva ser gen rica, n o podendo entrar no m rito dos preju zos sofridos por cada interessado, ela ir necessariamente versar sobre o ressarcimento dos danos causados, reconhecendo o ato il cito praticado pelo r u, o que, por conseguinte, j o constitui em mora desde a cita o para responder aos termos da a o civil p blica, nos termos do art. 219 do CPC.


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