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CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO ...

1 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO TRABALHADORES DA fazenda BRASIL VERDE VS. BRASIL SENTEN A DE 20 DE OUTUBRO DE 2016 (Exce es Preliminares, M rito, Repara es e Custas) No caso Trabalhadores da fazenda Brasil Verde, a CORTE INTERAMERICANA de DIREITOS HUMANOS (doravante denominada a CORTE INTERAMERICANA , a CORTE ou este Tribunal ), integrada pelos seguintes Ju zes:1 Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, Presidente em exerc cio; Eduardo Vio Grossi, Vice-Presidente em exerc cio; Humberto Ant nio Sierra Porto, Juiz; Elizabeth Odio Benito, Ju za; Eugenio Ra l Zaffaroni, Juiz, e L. Patricio Pazmi o Freire, Juiz; presentes, ademais, Pablo Saavedra Alessandri, Secret rio, e Emilia Segares Rodr guez, Secret ria Adjunta, de acordo com os artigos e da Conven o Americana sobre DIREITOS HUMANOS (doravante denominada, a Conven o Americana ou a Conven o ) e com os artigos 31, 32, 42, 65 e 67 do Regulamento da CORTE (doravante denominado o Regulamento ou Regulamento da CORTE ), profere a

Fazenda Brasil Verde, desde 1989 e, apesar deste conhecimento, não teria adotado as medidas razoáveis de prevenção e resposta, nem fornecido às supostas vítimas um mecanismo judicial efetivo para a proteção de seus direitos, a punição dos responsáveis e …

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1 1 CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO TRABALHADORES DA fazenda BRASIL VERDE VS. BRASIL SENTEN A DE 20 DE OUTUBRO DE 2016 (Exce es Preliminares, M rito, Repara es e Custas) No caso Trabalhadores da fazenda Brasil Verde, a CORTE INTERAMERICANA de DIREITOS HUMANOS (doravante denominada a CORTE INTERAMERICANA , a CORTE ou este Tribunal ), integrada pelos seguintes Ju zes:1 Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, Presidente em exerc cio; Eduardo Vio Grossi, Vice-Presidente em exerc cio; Humberto Ant nio Sierra Porto, Juiz; Elizabeth Odio Benito, Ju za; Eugenio Ra l Zaffaroni, Juiz, e L. Patricio Pazmi o Freire, Juiz; presentes, ademais, Pablo Saavedra Alessandri, Secret rio, e Emilia Segares Rodr guez, Secret ria Adjunta, de acordo com os artigos e da Conven o Americana sobre DIREITOS HUMANOS (doravante denominada, a Conven o Americana ou a Conven o ) e com os artigos 31, 32, 42, 65 e 67 do Regulamento da CORTE (doravante denominado o Regulamento ou Regulamento da CORTE ), profere a presente Senten a, que se estrutura na seguinte ordem: 1 O Juiz Roberto F.

2 Caldas, de nacionalidade brasileira, n o participou na delibera o da presente Senten a, de acordo com o disposto nos artigos do Estatuto e do Regulamento da CORTE . 2 NDICE I INTRODU O DA CAUSA E OBJETO DA CONTROV RSIA 4 II PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE 6 III COMPET NCIA 8 IV EXCE ES PRELIMINARES 8 A. Alegada inadmissibilidade da submiss o do caso CORTE em virtude da publica o do Relat rio de M rito por parte da Comiss o 9 B. Alegada incompet ncia ratione personae a respeito das supostas v timas 11 C. Alegada incompet ncia ratione personae de viola es em abstrato 16 D. Alegada incompet ncia ratione temporis a respeito de fatos anteriores data de reconhecimento da jurisdi o da CORTE , e alegada incompet ncia ratione temporis quanto a fatos anteriores ades o do Estado Conven o 16 E.

3 Alegada incompet ncia ratione materiae por viola o ao princ pio de subsidiariedade do sistema interamericano 18 F. Alegada incompet ncia ratione materiae relativa a supostas viola es da proibi o do tr fico de pessoas 20 G. Alegada incompet ncia ratione materiae sobre supostas viola es de DIREITOS trabalhistas 21 H. Alegada falta de esgotamento pr vio dos recursos internos 22 I. Alegada prescri o do pedido de repara o por danos morais e materiais apresentado perante a Comiss o 24 V PROVA 25 A. Prova documental, testemunhal e pericial 25 B. Admissibilidade da prova 25 C. Aprecia o da prova 26 VI FATOS 26 A. Contexto 26 B. Fatos dentro da compet ncia temporal da CORTE 37 VII DETERMINA O DAS SUPOSTAS V TIMAS 46 A.

4 Fiscaliza o de abril de 1997 47 B. Fiscaliza o de mar o de 2000 50 VIII M RITO 55 VIII-1 PROIBI O DA ESCRAVID O, SERVID O, TRABALHO FOR ADO E TR FICO DE ESCRAVOS E DE MULHERES, DIREITOS INTEGRIDADE PESSOAL, LIBERDADE PESSOAL, AO RECONHECIMENTO DA PERSONALIDADE JUR DICA, DIREITO DE CIRCULA O E DE RESID NCIA E DIREITOS DA CRIAN A 56 A. Argumentos das partes e da Comiss o 56 B. Considera es da CORTE 62 A evolu o da proibi o da escravid o, da servid o, do trabalho for ado e de pr ticas an logas escravid o no Direito Internacional 64 Tribunais Internacionais e rg os Quase-Judiciais 68 Elementos do conceito de escravid o 71 Proibi o e defini o de servid o como forma an loga escravid o 72 Proibi o e defini o do tr fico de escravos e do tr fico de mulheres 73 Trabalho For ado ou Obrigat rio 76 Os fatos do presente caso luz dos padr es internacionais 77 3 Legisla o penal brasileira 80 A responsabilidade do Estado no presente caso 82 Dever de preven o e n o discrimina o 83 DIREITOS da Crian a 85 Discrimina o estrutural 86 Conclus o 89 VIII-2 DIREITOS S GARANTIAS JUDICIAIS E PROTE O JUDICIAL 90 A.

5 Argumentos das partes e da Comiss o 90 B. Considera es da CORTE 93 Devida dilig ncia 93 Prazo razo vel 94 Aus ncia de prote o judicial efetiva 97 As investiga es realizadas em rela o aos alegados desaparecimentos de Iron Canuto da Silva e Luis Ferreira da Cruz 104 IX REPARA ES 108 A. Parte lesionada 109 B. Medidas de Investiga o 110 C. Medidas de satisfa o e garantias de n o repeti o 111 D. Outras medidas solicitadas 117 E. Indeniza o compensat ria 118 F. Custas e gastos 119 G. Modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados 120 X PONTOS RESOLUTIVOS 121 4 I. INTRODU O DA CAUSA E OBJETO DA CONTROV RSIA 1. O caso submetido CORTE . Em 4 de mar o de 2015, a Comiss o INTERAMERICANA de DIREITOS HUMANOS (doravante denominada a Comiss o INTERAMERICANA ou a Comiss o ) submeteu CORTE o caso Trabalhadores da fazenda Brasil Verde contra a Rep blica Federativa do Brasil (doravante denominado o Estado ou Brasil ).

6 O caso se refere suposta pr tica de trabalho for ado e servid o por d vidas na fazenda Brasil Verde, localizada no Estado do Par . Conforme se alega, os fatos do caso se enquadravam em um contexto no qual milhares de trabalhadores eram submetidos anualmente a trabalho escravo. Adicionalmente, alega-se que os trabalhadores que conseguiram fugir declararam sobre a exist ncia de amea as de morte caso abandonassem a fazenda , o impedimento de sa rem livremente, a falta de sal rio ou a exist ncia de um sal rio nfimo, o endividamento com o fazendeiro, a falta de moradia, alimenta o e sa de dignas. Al m disso, esta situa o seria supostamente atribu vel ao Estado, pois teve conhecimento da exist ncia destas pr ticas em geral e, especificamente, na fazenda Brasil Verde, desde 1989 e, apesar deste conhecimento, n o teria adotado as medidas razo veis de preven o e resposta, nem fornecido s supostas v timas um mecanismo judicial efetivo para a prote o de seus DIREITOS , a puni o dos respons veis e a obten o de uma repara o.

7 Finalmente, alega-se a responsabilidade internacional do Estado pelo desaparecimento de dois adolescentes, o qual foi denunciado a autoridades estatais em 21 de dezembro de 1988, sem que, supostamente, houvessem sido adotadas medidas efetivas para determinar o seu paradeiro. 2. Tr mite perante a Comiss o. O tr mite do caso perante a Comiss o INTERAMERICANA foi o seguinte: a) Peti o. Em 12 de novembro de 1998, a Comiss o INTERAMERICANA recebeu a peti o inicial apresentada pela Comiss o Pastoral da Terra (doravante denominada CPT ) e o Centro pela Justi a e o Direito Internacional (doravante denominado CEJIL ). b) Relat rio de Admissibilidade e M rito. - Em 3 de novembro de 2011, a Comiss o emitiu seu Relat rio de Admissibilidade e M rito n 169/11, de acordo com o artigo 50 da Conven o Americana (doravante denominado Relat rio de Admissibilidade e M rito ), no qual chegou a uma s rie de conclus es e formulou v rias recomenda es ao Estado.

8 I) Conclus A Comiss o chegou conclus o de que o Estado era respons vel internacionalmente pela: a. Viola o dos DIREITOS consagrados nos artigos 6, 5, 7, 22, 8 e 25 da Conven o, em rela o ao artigo da mesma, em preju zo dos trabalhadores da fazenda Brasil Verde, encontrados nas fiscaliza es de 1993, 1996, 1997 e 2000. b. Viola o dos DIREITOS consagrados nos artigos I, II, XIV, VIII e XVIII da Declara o Americana dos DIREITOS e Deveres do Homem (doravante denominada Declara o Americana ou Declara o ) e, a partir de 25 de setembro de 1992, a viola o dos artigos 8 e 25 da Conven o, em rela o ao artigo da mesma, em preju zo de Iron Canuto da Silva e Luis Ferreira da Cruz, e de seus familiares, inclusive Jos Teodoro da Silva e Miguel Ferreira da Cruz.

9 Al m disso, a viola o do artigo I da Declara o e, a partir de 25 de setembro de 1992, do artigo 5 da Conven o, em preju zo dos familiares de Iron Canuto da Silva e Luis Ferreira da Cruz. c. Viola o dos artigos I, VII e XIV de Declara o e, a partir de 25 de setembro de 1992, dos artigos 7, 5, 4, 3 e 19 da Conven o, em rela o aos artigos 8, 25 e da mesma, em preju zo de Iron Canuto da Silva e Luis Ferreira da Cruz. 5 d. N o ado o de medidas suficientes e eficazes para garantir sem discrimina o os DIREITOS dos trabalhadores encontrados nas fiscaliza es de 1993, 1996, 1997 e 2000, em conformidade com o artigo da Conven o, em rela o com os DIREITOS reconhecidos nos artigos 6, 5, 7, 22, 8 e 25 da mesma.

10 E. N o ado o de medidas em conformidade com o artigo II da Declara o, em rela o ao artigo XVIII da mesma e, a partir de 25 de setembro de 1992, com o artigo da Conven o, em rela o com os DIREITOS reconhecidos nos artigos 8 e 25 da mesma, em preju zo dos trabalhadores Iron Canuto da Silva, Luis Ferreira da Cruz, Adailton Martins dos Reis, Jos Soriano da Costa, e dos familiares dos dois primeiros, entre os quais figuram Jos Teodoro da Silva e Miguel Ferreira da Cruz. f. Aplica o da figura da prescri o no presente caso, em viola o aos artigos e da Conven o, em rela o s obriga es estabelecidas no artigo e no artigo 2 do mesmo instrumento, em preju zo dos trabalhadores Iron Canuto da Silva, Luis Ferreira da Cruz, Adailton Martins dos Reis, Jos Soriano da Costa, Jos Teodoro da Silva e Miguel Ferreira da Cruz, bem como dos trabalhadores que estavam na fazenda Brasil Verde durante as fiscaliza es de 1997.


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