Example: tourism industry

BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO - Separata …

Separata BTE, n. 5, 25/9/2017 AVISOS DE PROJETO DE PORTARIA NDICE Aviso de projeto de portaria de condi es de TRABALHO para trabalhadores administrativos ..2 Aviso de projeto de portaria de extens o das altera es do contrato coletivo entre a Associa o dos Comerciantes do Porto e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Com rcio, Escrit rios e Servi os de Portugal e outro ..9 Propriedade Minist rio do TRABALHO , Solidariedade e Seguran a SocialEdi o Gabinete de Estrat gia e PlaneamentoDire o de Servi os de Apoio T cnico e Documenta oN. 223 janeiro 2018 Separata BTE, n. 2, 23/1/2018 Aviso de projeto de portaria de condi es de TRABALHO para trabalhadores administrativosNos termos do n mero 6 do artigo 518. e do n mero 2 do artigo 516. do C digo do TRABALHO , torna-se p blico ser inten o do Governo proceder atualiza o das condi es de TRABALHO dos trabalhadores administrativos n o abrangi-dos por regulamenta o coletiva espec fica, reguladas pela Portaria n.

Separata BTE n. 2 2121 Aviso de projeto de portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos. Nos termos do número. 6 do artigo 518.º e do número 2

Tags:

  Boletim do trabalho e emprego, Boletim, Trabalho, Emprego, E do

Information

Domain:

Source:

Link to this page:

Please notify us if you found a problem with this document:

Other abuse

Advertisement

Transcription of BOLETIM DO TRABALHO E EMPREGO - Separata …

1 Separata BTE, n. 5, 25/9/2017 AVISOS DE PROJETO DE PORTARIA NDICE Aviso de projeto de portaria de condi es de TRABALHO para trabalhadores administrativos ..2 Aviso de projeto de portaria de extens o das altera es do contrato coletivo entre a Associa o dos Comerciantes do Porto e outras e o CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Com rcio, Escrit rios e Servi os de Portugal e outro ..9 Propriedade Minist rio do TRABALHO , Solidariedade e Seguran a SocialEdi o Gabinete de Estrat gia e PlaneamentoDire o de Servi os de Apoio T cnico e Documenta oN. 223 janeiro 2018 Separata BTE, n. 2, 23/1/2018 Aviso de projeto de portaria de condi es de TRABALHO para trabalhadores administrativosNos termos do n mero 6 do artigo 518. e do n mero 2 do artigo 516. do C digo do TRABALHO , torna-se p blico ser inten o do Governo proceder atualiza o das condi es de TRABALHO dos trabalhadores administrativos n o abrangi-dos por regulamenta o coletiva espec fica, reguladas pela Portaria n.

2 736/2006, de 26 de julho, que aprovou o regula-mento de condi es m nimas, publicada no Di rio da Rep -blica, 1. s rie, n. 143, de 26 de julho de 2006, alterada pelas Portarias 1636/2007, 1548/2008, 191/2010, 1068/2010 e 210/2012, publicadas, respetivamente, no Di rio da Rep -blica, 1. s rie, 251, de 31 de dezembro de 2007, 252, de 31 de dezembro de 2008, 68, de 8 de abril de 2010, 203, de 19 de outubro de 2010, e 134, de 12 de julho de 2012, atrav s de portaria cujo projeto e respetiva nota justificativa se publicam em 15 dias seguintes publica o deste aviso podem os interessados no procedimento deduzir, por escrito, oposi o fundamentada ao referido projeto, dirigida Dire o-Geral do EMPREGO e das Rela es de TRABALHO , preferencialmente por via eletr nica, designadamente para o endere o eletr ni-co de janeiro de 2018 - O Secret rio de Estado do Empre-go, Miguel Filipe Pardal justificativaAs condi es de TRABALHO dos trabalhadores administra-tivos n o abrangidos por regulamenta o coletiva espec fica s o reguladas pela Portaria n.

3 736/2006, de 26 de julho, que aprovou o regulamento de condi es m nimas, publicada no Di rio da Rep blica, 1. s rie, n. 143, de 26 de julho de 2006, alterada pelas Portarias 1636/2007, 1548/2008, 191/2010, 1068/2010, 210/2012 e 382/2015, respetivamen-te, publicadas no Di rio da Rep blica, 1. s rie, 251, de 31 de dezembro de 2007, 252, de 31 de dezembro de 2008, 68, de 8 de abril de 2010, 203, de 19 de outubro de 2010, 134, de 12 de julho de 2012 e 209 de 26 outubro de 1943 que o Estado tem demonstrado a preocupa- o de regulamentar as condi es de TRABALHO para os traba-lhadores administrativos a desempenhar fun es em setores ou ramos de atividade para os quais n o exista associa o de empregadores constitu da com a qual as associa es sindi-cais que os representam possam celebrar conven es coleti-vas.

4 Tendo presente esta realidade as condi es de TRABALHO para os referidos trabalhadores foram sendo estabelecidas por via administrativa, ab initio por despacho normativo e posteriormente por regulamento administrativo, designado por portaria de regulamenta o do TRABALHO cuja denomi-na o foi alterada com o C digo do TRABALHO , inicialmente para regulamento de condi es m nimas e, a partir de 2009, para portaria de condi es de TRABALHO . semelhan a das conven es coletivas as referidas por-tarias regulam v rias condi es de TRABALHO : no princ pio eram bastante exaustivas incluindo a reprodu o de normas sobre mat rias imperativas que sendo reguladas por lei n o poderiam ser alteradas por via negocial nem por via adminis-trativa. Na revis o de 1996 o seu conte do foi drasticamen-te reduzido por via da elimina o das mat rias imperativas, permanecendo apenas aquelas que a lei permitia que fossem reguladas de forma diferente, concretamente por instrumen-to de regulamenta o coletiva n o negocial.

5 De 1974 at ao presente as condi es de trabalhos para os trabalhadores administrativos n o abrangidos por regula-menta o coletiva espec fica foram objeto de nove revis es globais, a ltima das quais em 2006, e por de in meras al-tera es parciais que visaram a atualiza o dos valores das retribui es m nimas dos trabalhadores, das diuturnidades e do subs dio de refei , o procedimento para a emiss o de portaria de condi es de TRABALHO para a revis o, integral ou parcial, das condi es de TRABALHO existentes exige a constitui o de uma comiss o t cnica composta por membros representantes do minist rio respons vel pela rea laboral e dos minist rios respons veis pelos setores de atividade onde n o existam as-socia es de empregadores e por assessores designados pe-los representantes dos trabalhadores e dos empregadores in-teressados, incumbida de proceder aos estudos preparat os pressupostos de emiss o de portaria de condi es de TRABALHO previstos no n mero 1 do artigo 517.

6 Do C digo do TRABALHO , designadamente a ocorr ncia de circunst ncias sociais e econ micas que a justificam, a inexist ncia de associa es de empregadores em setores ou ramos de atividade onde os trabalhadores desempenham fun- es e a impossibilidade de recurso a portaria de extens o, foi constitu da a referida comiss o t cnica por Despacho n. 6836/2017, de 28 de julho de 2017, publicado no Di rio da Rep blica, 2. s rie, n. 152, de 8 de agosto de 2017 e no BOLETIM do TRABALHO e EMPREGO , n. 30, de 15 de agosto de elabora o dos estudos preparat rios foram analisa-dos os contributos preconizados quer pelas associa es sin-dicais e confedera es de empregadores, que assessoraram a comiss o t cnica, quer pelos representantes dos minist -rios e servi os da rea laboral que foram consultados, tendo sido proposto pela comiss o o acolhimento dos contributos fundados na necessidade de atualiza o, adequa o e clarifi-ca o das disposi es constantes da portaria, com as regras legais aplic veis, designadamente as relativas a mbito de aplica o, condi es de admiss o, exerc cio de fun es de diversas profiss es e substitui o de trabalhador, dura o do TRABALHO e descanso semanal, feriados, desloca es, profis-s es e categorias profissionais.

7 Enquadramento das profis-s es em n veis de qualifica o e retribui o m nima mensal mat ria de conte do de natureza pecuni ria os es-tudos preparat rios da comiss o t cnica indicam que os acr scimos das retribui es m nimas previstas na tabela da portaria representam um aumento m dio global de 4,1 % (com exce o da retribui o m nima do n vel XI, que igual retribui o m nima mensal garantida em vigor) correspon-dendo um aumento anualizado de 1,9 %. Relativamente ao subs dio de refei o o acr scimo do seu valor segue a ten-2 Separata BTE, n. 2, 23/1/2018d ncia da contrata o coletiva de atualizar esta presta o em percentagem superior das retribui , verificando-se os requisitos previstos no artigo 517. do C digo do TRABALHO e considerando que a portaria tem o efeito de melhorar as condi es de TRABALHO de um conjunto significativo de trabalhadores e de promover a aproxima o das condi es de concorr ncia entre empresas, procede-se emiss o de portaria de condi es de TRABALHO para os trabalhadores administrativos n o abrangidos por re-gulamenta o coletiva espec presente portaria apenas aplic vel no territ rio do continente, uma vez que nas Regi es Aut nomas a emiss o de portaria de condi es de TRABALHO compete aos respetivos Governos de portaria de condi es de TRABALHO para trabalhadores administrativosManda o Governo, pelos Ministros da Administra o In-terna, da Justi a, da Cultura, do TRABALHO , Solidariedade e Seguran a Social, da Sa de, da Economia, do Ambiente.

8 Da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e do Mar, ao abrigo do disposto nos artigos 517. e 518. do C digo do TRABALHO , o seguinte:Artigo 1. mbito1- A presente portaria aplic vel no territ rio do continen-te s rela es de TRABALHO entre empregadores e trabalhadores ao seu servi o cujas fun es correspondam a profiss es e ca-tegorias profissionais constantes do anexo A presente portaria n o aplic vel:a) s rela es de TRABALHO em sejam parte empregadores que exer am atividade pela qual se possam filiar em associa- o de empregadores legalmente constitu da;b) s rela es de TRABALHO abrangidas por instrumento de regulamenta o coletiva de 2. Classifica o profissional, defini o de fun es e n veis de qualifica o1- O trabalhador classificado de acordo com as fun es desempenhadas numa das profiss es cuja defini o consta do anexo As profiss es abrangidas pelo presente regulamento s o enquadradas na estrutura de n veis de qualifica o constante do anexo 3.

9 Condi es de admiss o1- A idade m nima de admiss o de trabalhadores para de-sempenho de fun es de caixa, cobrador e vigilante-seguran- a privado 18 A posse de diploma ou certificado de qualifica es ob-tido no mbito do Sistema Nacional de Qualifica es (SNQ) constitui fator de prefer ncia na admiss o para assistente ad-ministrativo, t cnico administrativo, t cnico de contabilida-de e t cnico de O trabalhador habilitado com o documento referido no n mero anterior admitido para assistente administrativo integrado no n vel IX da tabela de retribui es prevista no anexo II. 4- Pode ser admitida como t cnico administrativo, t cnico de apoio jur dico, t cnico de computador, t cnico de conta-bilidade, t cnico de estat stica, t cnico de recursos humanos e t cnico de secretariado pessoa habilitada com o ensino se-cund rio (12.)

10 Ano de escolaridade) ou equivalente e forma- o espec fica na respetiva rea ou seis anos de experi ncia O empregador pode, no entanto, integrar em alguma das profiss es referidas no n mero anterior trabalhador que n o satisfa a os requisitos necess rios desde que exer a atual-mente as correspondentes fun es e possua conhecimentos O trabalhador com defici ncia ou doen a cr nica tem prefer ncia na admiss o para profiss es que possa desempe-nhar, desde que observe os crit rios de admiss o exigidos e esteja em igualdade de condi 4. Condi es de acesso1- Nas profiss es com duas ou mais categorias profissio-nais, a mudan a para a categoria imediatamente superior far-se- ap s tr s anos de servi o na categoria anterior, sem preju zo do disposto no n mero Para efeitos de promo o do trabalhador, o empregador deve ter em conta, nomeadamente, a compet ncia profissio-nal, as habilita es escolares, a forma o profissional e a an-tiguidade na categoria e na Ap s tr s anos numa das categorias de t cnico, o em-pregador pondera a promo o do trabalhador, devendo, se for caso disso, justificar por que n o o 5.


Related search queries